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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4148535-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JESSICA APARECIDA SIMENTON ALVES ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CELIS MACHADO (OAB SP337118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Diante do recolhimento da taxa judiciária, resta prejudicado o pedido de gratuidade da justiça requerido. Isto posto, deixo de apreciá-lo. 2- Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que conste CLASSE: Dissolução Parcial de sociedade. 3- Observo que a sociedade COMERCIAL DE MEDICAMENTOS SOCIFARMA LTDA não foi incluída na presente relação processual, tendo apenas sido mencionada na exordial. Ocorre que no caso de pedido de dissolução, seja parcial ou total, há litisconsórcio necessário entre sócios e sociedade. De acordo com o voto do Desembargador Ricardo Negrão, na oportunidade do julgamento da apelação n. 0000207-.53.2010.8.26.0291: "havendo pedido de dissolução total da sociedade, deve ela integrar o polo passivo em litisconsórcio, dada a discussão de sua própria existência. Igual exigência se faz no caso de dissolução parcial da sociedade, pois os haveres do sócio retirante serão pagos pela sociedade empresária" (TJSP; Apelação Cível 0000207-53.2010.8.26.0291; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2017; Data de Registro: 17/07/2017 - grifado). Posto isso, deverá a parte autora providenciar a apresentação de emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, retificar o polo passivo para incluir a sociedade, providenciando seu cadastro no sistema informatizado. 4- Deverá, ainda, apresentar comprovante de residência atualizado, contrato social, ficha cadastral completa e atualizada da Junta Comercial, de forma a atender o preceito do artigo 319 do Código de Processo Civil e de regularizar a representação processual. 5- Caso o valor das cotas sociais do sócio retirante não corresponda ao valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), deverá a parte autora retificar o valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico e providenciar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento, cadastrar a respectiva petição na categoria "Emenda da Inicial", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo, na apreciação da petição inicial. Cumpra-se. Intimem-se.
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