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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4148513-22.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: NEWTON MARTINS BLOIS
ADVOGADO(A): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB SP352310)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Custas recolhidas.
2- Indefiro o pleito de antecipação de tutela pois não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, conforme prescreve o art. 300, CPC. As alegações que trouxe até o momento, em especial em relação aos juros cobrados, não são suficientes a evidenciar vício ou abuso na prática da ré. Ademais, a matéria é controvertida nos Tribunais.
Anoto ainda que não é possível obstar que a ré busque, mesmo através do ajuizamento de ações, receber o crédito que entende devido. Nesse sentido a Súmula 380 do E. STJ, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
3- Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
4- Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
01/09/2026