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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CARTA ARBITRAL Nº 4148501-08.2026.8.26.0100/SPRELATOR: ANDRE SALOMON TUDISCO
AUTOR: MULTIBANKER TREINAMENTOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB SP447897)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 10/09/2026 - Expedição de ofício
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Carta Arbitral Nº 4148501-08.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MULTIBANKER TREINAMENTOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB SP447897)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MULTIBANKER TREINAMENTOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA propôs ação contra WIZ CO PARTICIPACOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A, WIZ CO PARTICIPACOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, tendo por objeto o descumprimento de contrato de representação comercial celebrado entre as partes.
Inicialmente distribuída a ação à 14ª Vara Cível deste Foro Central, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuídos os autos a esta Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (evento 6, DOC1).
DECIDO.
Em que pese a decisão acima mencionada, entendo que esta Vara Especializada não é competente para processar e julgar a presente ação.
Observo que as partes celebraram contrato de representação comercial (evento 1, DOC5), que é objeto da presente ação.
De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital:
Art. 1º - As 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis Centrais da Comarca de São Paulo, criadas pela Lei Complementar nº 877/2000, passam a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº 1.149/2011 e competência territorial abrangente de toda a capital.
Portanto, a matéria sobre a qual versa a presente ação se refere a contrato de representação comercial livremente celebrado entre as partes, que não se relaciona com direito societário, tampouco com as demais matérias de competência absoluta deste Juízo, do que se depreende a incompetência ora suscitada.
Nesse sentido, confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Demanda distribuída perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado). Redistribuição do feito à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias - RAJs (suscitante). Impossibilidade. Ação de exibição de documentos fundada em contrato de representação comercial, regido pela Lei nº 4.886/65. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais definida na Resolução nº 877/2022 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0019995-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024 grifado).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Inobservância de cláusula de exclusividade prevista num contrato de representação comercial. Matéria disciplina pela Lei nº. 4.886/65 não incluída no rol taxativo de competência das Varas Empresariais. Inteligência do art. 2º, da Resolução nº. 763/2016, do TJSP. Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Questão referente à concorrência desleal que seria secundária. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0025280-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023 - grifado).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de reconhecimento de contrato de representação comercial entre as partes c.c cobrança e indenização em razão da rescisão contratual. Relação comercial. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º, da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. (TJSP; Conflito de competência cível 0001531-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021 grifado).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VARAS CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RELAÇÃO JURÍDICA NÃO ABARCADA PELA COMPETÊNCIA ESPECIAL FIXADA PELA RESOLUÇÃO 763/2016 INEXISTÊNCIA DE REGRA DE COMPETÊNCIA FUNDADA EM CRITÉRIO SUBJETIVO DAS PARTES COMPETÊNCIA QUE NÃO SE FIXA PELA EXISTÊNCIA DE DEMANDA ENTRE EMPRESÁRIOS OU SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, MAS PELO OBJETO DA AÇÃO COMPETÊNCIA GERAL DAS VARAS CÍVEIS, SENDO A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REGULADA PELO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I SANTANA (SUSCITADO). (TJSP; Conflito de competência cível 0025350-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018 - grifado).
Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda.
Posto isso, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se, observando-se o modelo oficial e de encaminhamento automático à Vice-presidência.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.