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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4148326-14.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CAIO CESAR SOUZA PRAMPOLIN ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento vinculante da ADC 80, consolidou o entendimento de que a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da mera autodeclaração aplica-se àqueles que auferem rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. No caso concreto, a inicial veio desacompanhada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge. No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme prevê o art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do CPC, por meio de guia gerada diretamente pelo sistema EPROC. Cumpridas integralmente as determinações supra, tornem conclusos. Saliento que no silêncio será cancelada a distribuição e extinto os autos (art. 290, do CPC). Intime-se. Bragança Paulista, 04 de setembro de 2026.
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