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4148258-64.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4148258-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SINDICATO TRAB TRANSPORTES RODOV DE CAMPINAS E REGIAO ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB SP297921) ADVOGADO(A): GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB SP287987) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de tutela de urgência proposta por Sindicato Trab Transportes Rodov de Campinas e Região em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. A autora alega que mantém com a ré contrato empresarial para prestação de serviços de assistência à saúde e que efetuou o pagamento regular das mensalidades durante a vigência contratual. Sustenta que, em 31/07/2026, solicitou o cancelamento do plano de saúde empresarial mediante comunicação encaminhada à requerida. Afirma que a ré informou não ser possível o cancelamento imediato do contrato, sob o fundamento de que deveria ser observado prazo de aviso prévio de 60 dias, circunstância que teria gerado faturamento adicional no valor total de R$ 29.254,88. Aduz que, após a solicitação de cancelamento, não houve utilização dos serviços disponibilizados pela requerida. Aduz, ainda, que a manutenção das cobranças decorrentes do alegado aviso prévio é indevida, requerendo, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças a título de multa ou aviso prévio, bem como que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ou providencie a baixa de eventual apontamento existente. No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito discutido, fixando-se como data da rescisão contratual o dia 31/07/2026, correspondente à solicitação de cancelamento, com a condenação da ré à baixa de quaisquer cobranças encaminhadas a título de multa/aviso prévio após a solicitação de cancelamento, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.254,88. No evento 6, a requerida requereu sua habilitação nos autos. É o relatório. Decido. 1. A antecipação de tutela deve ser concedida. A probabilidade do direito da parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está demonstrada, ao menos neste momento de cognição sumária, pela comprovação de notificação acerca da rescisão contratual e o intervalo exigido pela requerida para processamento do pedido de cancelamento. Ainda, vislumbra-se urgência na medida tendo em vista a possibilidade de inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da não quitação do valor cobrado, podendo gerar eventual dano irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido, há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Pretensão de suspensão da exigibilidade das mensalidades referentes ao aviso prévio, em razão do pedido de rescisão contratual promovida pela parte autora. Decisão que deferiu a tutela de urgência. Inconformismo. Não acolhimento. Presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC a autorizar a manutenção da tutela. Cláusula contratual fundamentada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/009 da ANS, declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Perigo na demora, ante os danos decorrentes de eventual inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264434-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024)." "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Plano de Saúde. Deferimento da tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de valores após a notificação do cancelamento do plano de saúde. Inconformismo. Não cabimento. Cobrança indevida de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde durante o prazo de 60 dias de aviso prévio contratualmente previsto para rescisão contratual imotivada, com fundamento no parágrafo único, do art. 17, da RN 195/2009 da ANS. Observância da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, dotada de efeitos erga omnes. Suspensão da cobrança. Desnecessidade de caução. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244904-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2024; Data de Registro: 14/09/2024)." Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA pleiteada para compelir a requerida a abster-se de proceder às cobranças das mensalidades/valores posteriores a 31/07/2026 da parte autora, permitindo o seu desligamento do plano de saúde a partir da comunicação já efetivada. Em caso de descumprimento, será aplicada a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato praticado em descompasso com o preceito ora estabelecido, com incidência a contar de 10 dias após a efetiva intimação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado fisicamente pela parte autora ou por seus patronos na sede da requerida (Súmula 410 do STJ - "intimação pessoal"), com posterior comprovação nos autos. Anoto, desde já, que, em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora buscar sua efetivação por meio do incidente próprio, nos termos do art. 297, parágrafo único, CPC. 2. Evento 6: Anote-se a habilitação da requerida. 3. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ante o comparecimento espontâneo da requerida (evento 6), dou-a por citada nesta data, nos termos do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil. Ressalto que o prazo para defesa contará a partir desta data. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Recomenda-se aos patronos atuantes nos autos que atentem para o correto cadastramento das petições no sistema eletrônico EPROC, observando a devida classificação e nomeação das peças processuais. Tal medida não apenas favorece o regular andamento do feito e observa as boas práticas processuais, como também viabiliza a implementação de automações internas que otimizam a triagem e a análise dos processos, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Intime-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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