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4148179-85.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4148179-85.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: CRISTIANI BERTI VEIGA ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JUNIOR (OAB SC030989) EMBARGANTE: TECH LINE LTDA ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JUNIOR (OAB SC030989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por CRISTIANI BERTI VEIGA e TECH LINE LTDA. em face de BANCO DAYCOVAL S.A., por dependência à execução de título extrajudicial nº 4114567-59.2026.8.26.0100. As embargantes sustentam, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão de juros remuneratórios e demais encargos relativos ao período posterior ao vencimento antecipado da obrigação. Alegam que o valor exigido pelo exequente não teria considerado a redução proporcional dos juros incidentes sobre as parcelas vincendas. Afirmam que o valor executado seria de R$ 224.154,89, que o débito correto corresponderia a R$ 214.825,81 e que o excesso alcançaria R$ 13.812,18. Requerem o reconhecimento do excesso, o recálculo da obrigação e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Foi determinado o recolhimento das custas iniciais. As embargantes requereram o parcelamento das custas em seis prestações mensais, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que TECH LINE LTDA. encerrou suas atividades e de que CRISTIANI BERTI VEIGA depende de auxílio financeiro de seu filho. É o relatório. Fundamento e Decido. A petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito. Ao alegar excesso de execução, incumbe à parte embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, embora tenha sido apresentado parecer técnico contábil, há divergências relevantes entre os valores indicados na petição inicial e aqueles constantes do referido documento. A petição inicial informa que o valor exigido na execução seria de R$ 224.154,89, que o montante correto corresponderia a R$ 214.825,81 e que o excesso seria de R$ 13.812,18. Entretanto, o parecer técnico aponta como valor executado a quantia de R$ 228.637,99, mantendo como valor recalculado R$ 214.825,81 e como excesso R$ 13.812,18. A diferença entre R$ 224.154,89 e R$ 214.825,81 corresponde a R$ 9.329,08, e não a R$ 13.812,18. Este último valor corresponde à diferença entre os montantes de R$ 228.637,99 e R$ 214.825,81. Há, ainda, inconsistência no pedido final, no qual as embargantes requerem a fixação do “valor correto da execução” em R$ 13.812,18, embora essa quantia tenha sido indicada, no desenvolvimento da petição, como correspondente ao excesso de execução, e não ao saldo reputado devido. O valor atribuído à causa, de R$ 214.825,81, também deverá ser esclarecido, tendo em vista que a pretensão deduzida está fundada no decote do alegado excesso de execução. As inconsistências impedem a adequada delimitação da controvérsia e devem ser corrigidas, com a apresentação de memória discriminada e atualizada que identifique, de maneira coerente, o valor efetivamente exigido na execução, o montante que as embargantes reconhecem como devido e a parcela que reputam excessiva. Também não foram juntadas peças suficientes da execução originária para permitir a análise do título, da constituição do débito, da cláusula de vencimento antecipado, dos pagamentos realizados, da memória de cálculo apresentada pelo exequente e da existência de eventual garantia do juízo. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Não há, nos documentos apresentados, prova de que a execução esteja integralmente garantida. Ao contrário, as informações cadastrais disponíveis registram inexistência de depósito judicial e de penhora ou apreensão de bens. A alegação genérica e condicional de que o juízo estaria garantido não supre a necessária comprovação documental. Ausente requisito indispensável, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha garantia suficiente da execução e sejam demonstrados os demais pressupostos legais. O pedido de parcelamento das custas também não se encontra suficientemente instruído. A autorização prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de que o recolhimento integral e imediato das despesas processuais é incompatível com a capacidade econômica da parte. As embargantes limitaram-se a afirmar que TECH LINE LTDA. encerrou suas atividades e que CRISTIANI BERTI VEIGA depende de auxílio financeiro de seu filho, sem apresentar documentação econômica contemporânea que comprove tais circunstâncias. Além disso, o comprovante cadastral juntado aos autos registra a situação ativa de TECH LINE LTDA., circunstância que deverá ser esclarecida diante da alegação de encerramento das atividades. Por fim, os instrumentos de mandato juntados fazem referência expressa ao processo nº 5003245-08.2026.8.24.0024, diverso dos presentes embargos e da execução originária. Embora contenham poderes gerais, mostra-se necessária a regularização ou ratificação expressa da representação processual para estes autos. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por ausência de comprovação de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente devidamente comprovado. Com fundamento nos artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as embargantes para que, no prazo de 15 dias, emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o valor efetivamente exigido na execução originária, esclarecendo a divergência entre as quantias de R$ 224.154,89 e R$ 228.637,99; b) indicar, de forma expressa e inequívoca, o valor que reconhecem como devido e o valor que reputam excessivo; c) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, compatível com os valores informados e com o pedido formulado; d) retificar o pedido final, esclarecendo se a quantia de R$ 13.812,18 corresponde ao excesso impugnado ou ao valor que entendem correto para a execução; e) esclarecer e, se necessário, retificar o valor atribuído à causa, de acordo com o proveito econômico efetivamente pretendido; f) esclarecer a data indicada na petição inicial, considerada a divergência entre a data nela lançada e a data do protocolo; g) corrigir a indicação constante da petição de parcelamento das custas, na qual foi consignado que os embargos seriam movidos em face de TECH LINE LTDA., embora esta figure como embargante e BANCO DAYCOVAL S.A. conste como embargado; h) juntar instrumento de mandato específico para estes embargos ou apresentar ratificação expressa dos poderes conferidos aos patronos para atuação neste processo. No mesmo prazo, DEVERÃO as embargantes juntar as principais peças e decisões proferidas na execução nº 4114567-59.2026.8.26.0100. Para apreciação do pedido de parcelamento das custas iniciais, DEVERÃO as embargantes, no mesmo prazo, apresentar documentação idônea e atualizada de sua situação econômica, incluindo: a) quanto a CRISTIANI BERTI VEIGA, comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos três meses, última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção e documentos relativos ao alegado auxílio financeiro recebido; b) quanto a TECH LINE LTDA., extratos bancários dos últimos três meses, demonstrações contábeis recentes, última declaração fiscal disponível, documentos relativos ao faturamento e prova do alegado encerramento das atividades; c) esclarecimento sobre a divergência entre a alegação de encerramento das atividades empresariais e o comprovante cadastral que registra a pessoa jurídica como ativa. Intimem-se.

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