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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4148122-67.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: BEATRIZ LOPES NEVES
ADVOGADO(A): RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150)
AUTOR: BRUNA PAULA BESSE MATIAS PINTO
ADVOGADO(A): RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 12.
Recebo a petição como emenda à inicial.
Ciente da regularização da representação processual.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora com o objetivo de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como determinar que a requerida se abstenha de incluir os seus nomes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou retire eventuais apontamentos decorrentes do ajuste.
Os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil estão configurados.
A probabilidade do direito decorre da manifestação expressa e inequívoca de desinteresse das promitentes compradoras na continuidade do negócio jurídico, constituindo a rescisão contratual direito potestativo do adquirente, do que decorre a inexigibilidade dos pagamentos futuros vinculados ao cumprimento da avença, admitida a retenção de fração dos valores pagos na forma da lei e da jurisprudência ao final do feito.
O perigo de dano é evidente ante a iminência de medidas de cobrança e de negativação do nome das requerentes por dívida cuja inexigibilidade decorre do pleito de desfazimento da relação negocial, acarretando injusta restrição creditícia.
Além disso, a medida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de prejuízo irreparável à ré.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas vinculadas ao contrato de promessa de compra e venda da Unidade Autônoma nº 917 do empreendimento "QG Vila Olímpia by You, Inc.", ordenando, ainda, que a ré se abstenha de incluir os dados das autoras nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e afins) por tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Servirá a presente decisão, devidamente assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento à requerida, comprovando-se a distribuição nos autos em 10 (dez) dias.
Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, através de seu domicílio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se.
2026-09-04 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4148122-67.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: BEATRIZ LOPES NEVES
ADVOGADO(A): RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150)
AUTOR: BRUNA PAULA BESSE MATIAS PINTO
ADVOGADO(A): RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150)
DESPACHO/DECISÃO
Observo dos autos que a procuração juntada não possui assinatura qualificada, ou seja, assinatura aposta por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP, já que realizada por meio de plataforma digital que não cumpre tais requisitos.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar o documento (no caso, procuração), assim assinado por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C. STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF).
Também neste sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Determinação de apresentação pelo autor de termo de acordo com assinatura do demandado reconhecida por tabelião. Termo apresentado nos autos com assinatura digital pelo réu pela plataforma D4Sign. Acordo que não é possível ser homologado. Certificado digital que não é credenciado pelo sistema ICPBrasil. Impossibilidade de validação da assinatura digital e homologação do acordo sem a regularização, como determinado. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2117152-35. 2023.8.26.0000, Relatora Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em: 30/05/2023).
Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJ/SP, Apelação Cível 1005074 14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito P/ ivado do TJSP, Relator Coutinho de Arruda, julgado em 08/11/2022).
Considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição e garantidora do devido processo legal, entendo necessária a regularização da representação processual.
Com efeito, considerando que a procuração válida é pressuposto processual, traduzindo matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, e tendo em vista a impossibilidade de utilização das ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras congêneres (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator(a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023), determino a apresentação de procurações com assinatura com certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou pelo “AASP Assinador” (este último conforme entendimento da E. CGJ no Processo n.º 2021/100891), ou assinadas de próprio punho contendo a indicação do objeto específico do feito (CC, art. 654, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais. O valor das custas indicado na petição inicial não é expressivo, ainda mais quando a autora se comprometeu ao pagamento de valores muito mais expressivos no compromisso de compra e venda que pretende rescindir. Assim, ao recolhimento em quinze dias, sob pena de extinção.