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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4148025-67.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SILVANA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IURI COSTA SHULTTS COIMBRA (OAB PE038125) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando os autos, verifico que é o caso de declaração de incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Em suma, e embora não tenha localizado a juntada de tal documento, narra a parte autora em sua exoridal ter constituído sociedade em conta de participação com a corré Bank Private Investimentos Ltda. (pendente de inclusão no cadastro de partes), posteriormente sucedida pela corré Holding Six S.A. Em se tratando de controvérsia relacionada à liquidação de sociedade em conta de participação (art. 996, CC), atrai-se a competência especializada das E. Varas Empresariais, que abrange as ações principais, acessórias e conexas (Res OE nº 763/2016). Além disso, compete àquele juízo especializado analisar se existe ou não sociedade. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Pedido julgado procedente. Declaratória de formação de grupo econômico. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto e o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e declaratória de formação de grupo econômico, processo n. 1031562-57.2025.8.26.0576. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e declaratória de formação de grupo econômico, considerando a natureza da relação jurídica subjacente. III. Razões de Decidir 3. A ação versa sobre matéria incluída nas hipóteses de competência da Vara Empresarial, conforme Resolução 763/2016 do TJSP, que abrange ações relativas ao Direito de Empresa. 4. A natureza societária da relação jurídica subjacente atrai a competência da Vara Empresarial, independentemente de alegações de relação de consumo. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto. Tese de julgamento: 1. A competência é definida pela natureza da relação jurídica subjacente, sendo a matéria societária de competência da Vara Empresarial. 2. A Resolução 763/2016 do TJSP estabelece a competência das Varas Empresariais para ações relativas ao Direito de Empresa. ____________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 66, II; Código Civil, arts. 991 a 996; Resolução nº 763/2016 do TJSP. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível 0027998-69.2025.8.26.0000, Relator: Jorge Quadros, Câmara Especial, Foro Central Cível 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM, Data do Julgamento: 15/09/2025. TJSP, Conflito de Competência nº 0020657-89.2025.8.26.0000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, Data do julgamento: 25/06/2025. TJSP, Conflito de Competência nº 0034022-50.2024.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, Data do julgamento: 31/10/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0010338-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 20/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AMPARADO POR CONTRATO DE SOCIEDADE E ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência entre a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 2ª, 5ª e 8ª RAJs e a Vara Única da Comarca de Quatá, no bojo da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por J.DaS.S. contra C.F.L.H. SPE Ltda. A questão envolve a retirada de sócio de sociedade limitada de propósito específico (SPE), com alegação de simulação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando a natureza da sociedade e a alegação de simulação de contrato de aquisição parcelada de imóvel residencial. III. Razões de decidir: 3. A competência é determinada pela relação jurídica estabelecida entre as partes, regida pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, inclusive, para averiguar se houve simulação. 4. Conforme o artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Tribunal de Justiça, as ações relativas a essa matéria são de competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. IV. Dispositivo e tese: 5. Conhece-se do conflito e declara-se a competência do MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações envolvendo sociedades de propósito específico é das Varas Empresariais, ainda que haja alegação de simulação. Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Código Civil, arts. 991 a 996; e Resolução nº 877/2022 do TJSP, art. 3º. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0007392-83.2026.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Câmara Especial, j. 30.04.2026; e TJSP, Conflito de competência cível 0002323-70.2026.8.26.0000, Rel. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 19.03.2026. (TJSP; Conflito de competência cível 0011349-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – São José do Rio Preto - Ação de dissolução de sociedade em conta em participação cumulada com apuração de haveres cumulada com cobrança - Constituição de sociedade em conta de participação com aporte financeiro para montagem de uma unidade de franquia - Pretensão à dissolução da sociedade com a imediata devolução do valor investido - Distribuição à Vara Cível – Redistribuição ao Juízo da Vara Empresarial – Possibilidade - matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) - A natureza da relação jurídica subjacente é a base para a definição do Juízo competente - Matéria incluída no rol de competência definido pelo artigo 3º da Resolução OE n. 877/2022, deste Eg. TJSP - Normas definidoras da especialização de Varas que devem ser interpretadas restritivamente, a fim de evitar indiscriminada ampliação da competência – Precedentes - Competente o MM. Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0033546-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Vara Empresarial e Vara Cível – Ação de restituição de valores com pedido de arresto cautelar - Causa de pedir que se sustenta em obrigações assumidas em contrato de constituição de sociedade em conta de participação (artigos 991 a 996 CC) – Eventual simulação que deve ser apreciada pelo juízo natural, não deslocando a competência – Matéria incluída no rol do art. 2º, da Resolução OE nº 763/2016 do TJSP, que criou as Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem na Capital – Conflito conhecido – Competência da Vara Empresarial. (TJSP; Conflito de competência cível 0007392-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Outrossim, também submete-se à competência especializada o pedido exibitório sobre escrituração contábeis e documentos socitários resguardados por sigilo. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1 o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. Ante o exposto, declino da competência para processamento do feito e, após o decurso do prazo recursal, determino a remessa a uma das E. Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem, com as homenagens de estilo, a quem melhor competirá a análise das questões pendentes. Fica desde logo homologada eventual renúncia ao prazo recursal.
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