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TJSP · 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4147945-06.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: PETERSON GONCALVES MOREIRA ADVOGADO(A): RICARDO BRAZ (OAB SP162700) ADVOGADO(A): GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB SP171288) REQUERIDO: PROMAFLEX INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO GRECO (OAB SP119729) ADVOGADO(A): MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB SP123734) INTERESSADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD ADVOGADO(A): FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação dos art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, e art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas; e f) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Int.
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