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4147876-71.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4147876-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RICARDO EVANGELISTA REIS ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO 1. Segredo de justiça (art. 5.º, LX, da CF/88) Considerando-se a ausência de hipótese do art. 189 do CPC, indefiro o pedido para que o presente feito tramite sob segredo de justiça. 2. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor atribuído à causa para que passe a corresponder ao valor do proveito econômico pretendido pela parte autora, referente ao montante da repactuação (R$ 22.600,87) somado aos danos morais pleiteados (R$ 30.000,00), totalizando R$ 52.600,87. Regularizado. 3. Indefiro à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão. Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência de recursos, prevendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e. TJSP e que bem esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. "Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade." [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas, o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024). Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade. No caso vertente, os documentos que dos autos constam não atendem a esses pressupostos. A parte autora não juntou todos os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, conforme indicação do relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), restando impedida a análise de sua situação financeira global. Por fim, e confirmando os demais elementos já expostos nesta decisão, contratou advogado particular, mesmo diante da possibilidade de se valer de representação pela Defensoria Pública, e deixou de ajuizar a ação perante os juizados especiais, tudo a revelar que não tem necessidade ou interesse de se valer dos mecanismos de facilitação do acesso à justiça, entre eles o benefício da gratuidade. Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Pelo exposto, indefiro o pedido e concedo prazo de 15 dias para que a autora recolha as custas e as despesas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas mediante consulta ao Anexo I e ao Anexo II do Provimento Conjunto n.º 374/2026. Por fim, antecipando-se a eventuais questionamentos comuns aos recolhimentos, esclareça-se à(s) parte(s): - é vedado o recolhimento via Portal de Custas, utilizado para o SAJ, para feitos em trâmite no Sistema EPROC, devendo a parte realizar o pagamento via plataforma de custas existente na própria plataforma, vez que sem o adimplemento, o sistema não permite a emissão do ato correspondente; - por impedimento sistêmico, não é viável: (i) o aproveitamento de custas pagas via Portal de Custas para feitos em tramitação no Sistema EPROC, de modo que a parte deverá proceder ao novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma de custas do sistema, após se pleiteando o ressarcimento dos valores recolhidos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo; (ii) o aproveitamento de custas recolhidas no Sistema EPROC realizadas sob rubrica equivocada (p. ex., custas recolhidas a título de citação por via postal não podem ser utilizadas para citação via Oficial de Justiça), devendo a parte proceder ao recolhimento da integralidade do valor sob a rubrica correta, após se pleiteando o ressarcimento dos valores pagos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Eventuais pleitos de ressarcimento em razão de equívoco no recolhimento devem observar o Comunicado Conjunto n.º 351/2026. Colocadas tais premissas, intime-se a parte para que providencie o correto recolhimento das custas processuais, fazendo-o por meio do Sistema EPROC, utilizando-se de módulo de custas existente na própria plataforma, sob a rubrica correta e atentando-se para o número de atos a serem realizados. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

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