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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4147873-19.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DOUGLAS TRAJANO CALIXTO ADVOGADO(A): KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES (OAB SP397853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora ajuizou esta ação e pediu a concessão da justiça gratuita. A decisão retro determinou a juntada de documentos de fácil obtenção para prova da hipossuficiência - como feito por diversas partes em milhares de outros processos que por este Tribunal tramitam - e a parte autora quedou inerte, mesmo advertida que o silêncio seria interpretado "como desistência da justiça gratuita". Vale dizer que tal determinação se deu com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, isto é, os documentos até aqui juntados foram reputados insuficientes para a concessão da benesse. A pobreza jurídica, para este fim, não pode ser confundida com o mero desconforto de pagar uma taxa legal para exercício do direito. Não há como litigar sem risco, à luz do ordenamento jurídico. Assim, indefiro a justiça gratuita à parte autora e concedo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento da taxa judiciária, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, e das despesas de citação (informar se opta pela citação via Domicílio Judicial Eletrônico, sem custas, nos termos do Provimento CSM nº 2.799/2025, ou recolher R$ 35,75 para citação via Carta AR Digital, por réu), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Por conta da integração do módulo de custas e dos sistemas bancários, não é preciso que a parte junte aos autos guia de pagamento e boleto, pois automaticamente é gerada informação de pagamento no histórico do processo, caso o pagamento seja realizado dentro da data de validade. Intime-se. São Paulo, 28/08/2026.
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