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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4147782-26.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2) Trata-se de ação, fundada art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS CORREA em face de NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e OUTROS, alegando, em suma, que se enquadra na definição legal do superendividamento, que suas dívidas, atualmente, consomem boa parte de seus vencimentos, o que coloca em risco dignidade e não sendo preservado o mínimo existencial. Requer a concessão de tutela de urgência para obter a limitação da totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas em 30% dos seus vencimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores, até a realização de audiência de conciliação e a retirada de seu nome de cadastros de restrição a crédito.
DECIDO
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No presente caso, entendo que tais pressupostos não se fazem presentes.
Primeiro, a solução demandará análise profunda das relações contratuais de modo a avaliar viabilidade de consolidação de dívidas e eventual - se possível - ajuste em taxa de juros, o que se mostra inviável nesta análise superficial em cognição sumária.
Segundo, a parte autora pretende a simples redução dos pagamentos mensais, com o aumento de parcelas, sem ofertar elementos concretos a indicar o respeito ao requisito do art. 104-B, § 4º, que fixa o asseguramento de ao menos o valor dos principais atualizado com possibilidade financeira de quitação disso em até 5 anos.
Terceiro, a definição de superendividamento prevista no artigo 54-A, §1º do CDC não pode ser entendida de forma leviana, a legitimar a assunção irresponsável de débitos por quem quer que seja, já que o direito brasileiro prestigia a boa-fé. Assim, não é a pura e simples impossibilidade de pagamento que autoriza a pretensão em tela, há que se aferir se o consumidor conduz sua vida financeira de forma minimamente responsável e se os débitos contraídos foram relacionados efetivamente à obtenção de bens e serviços dos quais não poderia dispor e/ou em situação de excepcional necessidade. Não é o que se constata no caso em tela, cujas dívidas foram contraídas em datas próximas e relativamente recentes - e não se relata nenhum fato excepcional a justificá-las.
Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados são insuficientes para conferir plausibilidade ao direito invocado, exigindo aprofundamento após instalação de contraditório. Bem por isso, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela para impedir cobranças ou mesmo a inclusão do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, na medida em que referidos contratos ainda estão em vigor nos exatos termos em que foram celebrados, sendo certo que tais medidas, acaso observados os ditames legais, apenas configuram exercício regular de direito. Anoto, ainda, que, a tutela, na forma do artigo 296, do CPC, poderá ser apreciada e modificada a qualquer tempo.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC deste foro, para designação de audiência para tentativa de conciliação, na qual deverá o autor apresentar de proposta de plano de pagamento nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Ficam os credores alertados para o que dispõe o artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Caso não haja acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar artigo 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Proceda-se a citação das requeridas, pelo domicílio eletrônico, para que compareçam à audiência de conciliação designada.
Intime-se.
São Paulo, 02/09/2026