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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4147609-02.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VANDERLEI VILLEGAS ADVOGADO(A): SIMONE JEZIERSKI (OAB SP238315) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A): SIMONE JEZIERSKI (OAB SP238315) EXEQUENTE: JOAO CARLOS PERSSINOTTI ADVOGADO(A): SIMONE JEZIERSKI (OAB SP238315) EXEQUENTE: SILVIA REGINA VAZQUEZ ADVOGADO(A): SIMONE JEZIERSKI (OAB SP238315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração da decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Sustentam os embargantes, em síntese, que o presente incidente não deveria tramitar como cumprimento provisório de sentença, mas como incidente destinado ao cumprimento de tutela provisória, razão pela qual não seria devido o recolhimento de custas iniciais. Todavia, não lhes assiste razão. Consoante se verifica dos autos principais nº 4008902-54.2026.8.26.0100, antes mesmo da distribuição do presente incidente já havia sido proferida sentença de mérito julgando procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento, oportunidade em que foi expressamente confirmada a tutela de evidência anteriormente deferida, com a imposição definitiva da obrigação de fazer à ré. Assim, quando do ajuizamento do presente incidente, em 09/08/2026, já existia título judicial apto a amparar o cumprimento provisório da sentença, circunstância que justifica a retificação da classe processual determinada na decisão de evento 5. Também não há omissão quanto à exigência de recolhimento das custas iniciais. A decisão embargada fundamentou-se expressamente no Comunicado CG nº 951/2013, segundo o qual, nos cumprimentos de sentença relativos a obrigação de fazer, a taxa judiciária deve ser calculada com base no valor atualizado atribuído à causa no processo de conhecimento O artigo 295 do Código de Processo Civil, invocado pelos embargantes, não se aplica à hipótese dos autos, pois dispõe sobre a tutela provisória requerida incidentalmente no curso do processo de conhecimento, e não sobre o ajuizamento de cumprimento de sentença fundado em título judicial já constituído. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de evento 5. Intime-se.
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