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4147539-82.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4147539-82.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUCIANA BATISTA DA SILVA BOLOS ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES DE BARROS (OAB SP465481) ADVOGADO(A): VITOR MARQUES DE BARROS (OAB SP488186) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. No que concerne ao pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças, de rigor o deferimento. A probabilidade do direito está na temática proposta pela atual Resolução ANS 557, de 14 de dezembro de 2022, que revogou integralmente a resolução 195/09, o que reforça a ideia de impossibilidade da exigência do aviso prévio de 60 dias e pagamento de multa correspondente a duas mensalidades, notadamente em razão do efeito erga omnes da decisão proferida na ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.51.01 (trânsito em julgado anterior à data de rescisão do contrato da presente demanda). O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão desta medida de urgência poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, no tocante à real possibilidade de cobranças e, sobretudo, de inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito. Ressalto, por fim, que a medida é plenamente reversível. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde o dia 05.08.2026 e que a requerida suspenda a cobrança dos títulos de período posterior à data acima mencionada, abstendo-se a ré de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a vinte mil reais. Valerá este despacho como ofício para que a parte realize os protocolos necessários, comprovando nos autos. 3. Ante o comparecimento espontâneo (Evento 14), dou a ré como citada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, deve a requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se.

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