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4147530-23.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4147530-23.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SERGIO GUIMARAES MENDES ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS (OAB SP316230) AUTOR: TAYNA TAUANE BAPTISTA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS (OAB SP316230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 14, EMENDAINIC1: Recebo a emenda à inicial e procedo a retificação do valor da causa para constar R$ 123.733,36. Providenciem os autores o recolhimento correto das custas complementares, no prazo de 5 dias, visto o a diferença correta perfaz o montante de R$ 1.273,86 e houve o recolhimento do valor de R$ 1.167,09. 2. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela: Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e pedido de tutela antecipada ajuizada com o fito de se rescindir o contrato de compra e venda realizado entre as partes, com a devolução de 90% da quantia paga pelos autores. Em que pese não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, negativa das rés quanto ao pedido de rescisão e cancelamento das parcelas em aberto, há probabilidade do direito dos autores, que expressamente manifestaram sua vontade de rescindir o contrato celebrado, restando irresignação no tocante ao valor de restituição das quantias pagas. Outrossim, há perigo de dano, uma vez que a inadimplência pode ocasionar a cobrança e medidas de constrição do patrimônio dos autores. Em hipótese semelhante já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL – DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS – SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS E DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS RELATIVOS AO IMÓVEL – SÚMULA 543 DO STJ E SÚMULA N. 1 DO TJSP – POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, bem como dos encargos acessórios decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel. Direito potestativo do compromissário comprador de rescindir o contrato, nos termos do art. 53 do CDC e da Súmula 543 do STJ, mesmo em situação de inadimplemento. Suspensão das prestações devidas e dos encargos acessórios, como IPTU, taxa de condomínio e manutenção, justificada pela ausência de interesse do agravante na posse ou propriedade do imóvel. Periculum in mora configurado, ante o risco de inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes e de agravamento de sua situação financeira. Preservação do estado anterior à controvérsia, sem prejuízo irreversível à parte contrária, sendo resguardado o direito de compensação ou cobrança ao final da demanda. Aplicação do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência consolidada do TJSP, em especial a Súmula n. 1, que admite a rescisão contratual pelo consumidor inadimplente com a devolução de valores pagos, deduzidas as despesas cabíveis. Decisão agravada reformada para deferir a tutela de urgência postulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Ag. Inst. 2314982-72.2024.8.26.0000; Rel.: Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, bem como despesas condominiais e demais taxas e tributos referentes ao imóvel, devendo as rés se absterem de incluir o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 20 (vinte) dias. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 04/09/2026

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