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4147525-98.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4147525-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA (OAB SP500386) AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA (OAB SP500386) AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA (OAB SP500386) AUTOR: MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA (OAB SP500386) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA (OAB SP500386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata de pedido liminar de reintegração de posse dos autores no imóvel objeto dos autos sob alegação, em suma, que os autores ANTONIO DE OLIVEIRA e ROBSON DE OLIVEIRA são legítimos herdeiros e possuidores diretos do imóvel situado na Av. Celso Garcia, nº 1.541, casa nº 13, Belenzinho, São Paulo/SP, enquanto os demais coautores, também herdeiros, são possuidores indiretos do reerido bem; que Antonio e Robson exerciam posse justa, mansa e pacífica sobre o imóvel, todavia, no início de abril/2026, um dos réus ingressou no imóvel com autorização para realizar serviços de eletricista, mas abusando da confiança dos autores, permaneceu no local após o término do prazo ajustado e passou a ameaçá-los e a permitir a entrada de terceiros, além de supostamente alugar o imóvel sem autorização; que o coautor Antônio foi vítima de roubo e, posteriormente, retirado do imóvel por familiares, enquanto o coautor Robson permaneceu no local até ser igualmente expulso, mediante agressões e ameaças, em 06.07.2026; que os ocupantes vêm utilizando o imóvel de forma irregular, causando perturbação à vizinhança e danos à edificação, bem como utilizando clandestinamente o fornecimento de água. Com efeito, os documentos acostados a inicial comprovam a propriedade do imóvel pelos autores/herdeiros evento 1, OUT19 e que os autores/herdeiros Antonio e Robson exerciam a posse anterior do imóvel evento 1, DOC23, evento 1, DOC24, evento 1, DOC25 e evento 1, DOC29, com o pagamento do IPTU, das contas de água e luz, com contratação de seguro residencial, Boletim de Ocorrência de evento 1, DOC33 e imagens do imóvel evento 1, DOC34 e, também, que foram privados da posse, ao que tudo indica, por atos de violência, em data recente, ou seja, a menos de um ano e um dia, de forma a caracterizar o esbulho pelos réus em número e qualificação ignorados. Isto posto, presentes os requisitos do artigo 561 e na forma do artigo 562, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de reintegração do autores na posse do imóvel situado na Av. Celso Garcia, nº 1.541, casa nº 13, Belenzinho, São Paulo/SP. Concedo prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para a desocupação voluntária dos ocupantes do imóvel, ainda não identificados. Deverá o Oficial de Justiça no mesmo ato de citação e intimação da liminar, proceder à CONSTATAÇÃO do estado de conservação do imóvel e número de pessoas que ocupam o imóvel, identificando-as (inclusive, dcrianças e idosos), bem como descrevendo, de forma geral, os bens móveis e pertences pessoais que estão no interior do imóvel, de modo a viabilizar eventual desocupação forçada, caso necessário. O oficial de justiça deverá, em primeiro, certificar o ato/diligência de constatação e intimação dessa decisão, com a citação dos réus, juntando aos autos a devida certidão da diligência, de imédiato, considerando a possibilidade do esbulho coletivo (posse coletiva). Decorridos os 15 dias da desocupação voluntária, no 16° dia deverá retornar ao imóvel e, caso não ocorrida a desocupação voluntária, de imediato, deverá comunicar a este Juízo e providenciar o necessário para a desocupação forçada (contatar o advogado dos autores). O oficial de justiça fica orientado de que essa segunda diligência deverá ser objeto de nova certidão nos autos. Desde já fica autorizado o arrombamento e o concurso policial, se necessários, para a desocupação forçada, que ocorrerá às expensas dos autores, que deverão providenciar o necessário para a remoção dos bens móveis e pertences dos ocupantes, encaminhando-os para o local indicado pelos ocupantes (único local). No mesmo ato de intimação, os réus serão citados para os termos dessa ação e do prazo de 15 dias para defesa. Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação, a ser encaminhado pela Serventia à Central de Mandados. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4147525-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA (OAB SP500386) AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA (OAB SP500386) AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA (OAB SP500386) AUTOR: MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA (OAB SP500386) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE OLIVEIRA CAPELLOZA (OAB SP500386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata de pedido liminar de reintegração de posse dos autores no imóvel objeto dos autos sob alegação, em suma, que os autores ANTONIO DE OLIVEIRA e ROBSON DE OLIVEIRA são legítimos herdeiros e possuidores diretos do imóvel situado na Av. Celso Garcia, nº 1.541, casa nº 13, Belenzinho, São Paulo/SP, enquanto os demais coautores, também herdeiros, são possuidores indiretos do reerido bem; que Antonio e Robson exerciam posse justa, mansa e pacífica sobre o imóvel, todavia, no início de abril/2026, um dos réus ingressou no imóvel com autorização para realizar serviços de eletricista, mas abusando da confiança dos autores, permaneceu no local após o término do prazo ajustado e passou a ameaçá-los e a permitir a entrada de terceiros, além de supostamente alugar o imóvel sem autorização; que o coautor Antônio foi vítima de roubo e, posteriormente, retirado do imóvel por familiares, enquanto o coautor Robson permaneceu no local até ser igualmente expulso, mediante agressões e ameaças, em 06.07.2026; que os ocupantes vêm utilizando o imóvel de forma irregular, causando perturbação à vizinhança e danos à edificação, bem como utilizando clandestinamente o fornecimento de água. Com efeito, os documentos acostados a inicial comprovam a propriedade do imóvel pelos autores/herdeiros evento 1, OUT19 e que os autores/herdeiros Antonio e Robson exerciam a posse anterior do imóvel evento 1, DOC23, evento 1, DOC24, evento 1, DOC25 e evento 1, DOC29, com o pagamento do IPTU, das contas de água e luz, com contratação de seguro residencial, Boletim de Ocorrência de evento 1, DOC33 e imagens do imóvel evento 1, DOC34 e, também, que foram privados da posse, ao que tudo indica, por atos de violência, em data recente, ou seja, a menos de um ano e um dia, de forma a caracterizar o esbulho pelos réus em número e qualificação ignorados. Isto posto, presentes os requisitos do artigo 561 e na forma do artigo 562, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de reintegração do autores na posse do imóvel situado na Av. Celso Garcia, nº 1.541, casa nº 13, Belenzinho, São Paulo/SP. Concedo prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para a desocupação voluntária dos ocupantes do imóvel, ainda não identificados. Deverá o Oficial de Justiça no mesmo ato de citação e intimação da liminar, proceder à CONSTATAÇÃO do estado de conservação do imóvel e número de pessoas que ocupam o imóvel, identificando-as (inclusive, dcrianças e idosos), bem como descrevendo, de forma geral, os bens móveis e pertences pessoais que estão no interior do imóvel, de modo a viabilizar eventual desocupação forçada, caso necessário. O oficial de justiça deverá, em primeiro, certificar o ato/diligência de constatação e intimação dessa decisão, com a citação dos réus, juntando aos autos a devida certidão da diligência, de imédiato, considerando a possibilidade do esbulho coletivo (posse coletiva). Decorridos os 15 dias da desocupação voluntária, no 16° dia deverá retornar ao imóvel e, caso não ocorrida a desocupação voluntária, de imediato, deverá comunicar a este Juízo e providenciar o necessário para a desocupação forçada (contatar o advogado dos autores). O oficial de justiça fica orientado de que essa segunda diligência deverá ser objeto de nova certidão nos autos. Desde já fica autorizado o arrombamento e o concurso policial, se necessários, para a desocupação forçada, que ocorrerá às expensas dos autores, que deverão providenciar o necessário para a remoção dos bens móveis e pertences dos ocupantes, encaminhando-os para o local indicado pelos ocupantes (único local). No mesmo ato de intimação, os réus serão citados para os termos dessa ação e do prazo de 15 dias para defesa. Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação, a ser encaminhado pela Serventia à Central de Mandados. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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