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4147497-33.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4147497-33.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOAQUIM BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PALOMA FELICIANO CAMARGO CESCO CARDOSO (OAB PR124638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por JOAQUIM BRITO DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A em liquidação extrajudicial, na qual alega a parte autora, em síntese, ser titular do benefício previdenciário nº 179.325.304-5, mantido pelo INSS, do qual recebe rendimento líquido mensal de R$ 1.528,05. Aduz que, em 19 de setembro de 2022, foi-lhe atribuído pela instituição financeira ré cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), contrato nº 50-2201034260, com limite de R$3.810,36, sem que tivesse manifestado intenção ou ciência de aderir a produto com retenção de margem consignável de caráter perpétuo, e sem jamais ter desbloqueado o cartão ou utilizado qualquer de seus serviços. Sustenta que a ré, por meio da modalidade RCC, passou a promover descontos automáticos e sucessivos diretamente no benefício, destinados exclusivamente à quitação do pagamento mínimo das faturas, sem amortização do saldo devedor, o que resultou, até o momento, em 36 parcelas retidas, no montante original de R$4.280,97, consoante parecer técnico de cálculo financeiro que instrui a inicial. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício e para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, sem prejuízo do exame, ao final, dos pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. Diante dos documentos apresentados na inicial, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade processual. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, na hipótese, não se mostram suficientemente demonstrados nesta fase de cognição sumária. Os documentos que instruem a petição inicial, notadamente o parecer técnico de cálculo financeiro elaborado unilateralmente pela parte autora (evento 1.16), não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado impugnado. A análise da regularidade da adesão ao produto, da efetiva liberação e disponibilização do crédito, bem como da eventual existência de operações anteriores relacionadas ao contrato impugnado, depende de dilação probatória e do prévio contraditório, não comportando juízo de certeza em cognição sumária e unilateral. Quanto ao perigo de dano, ainda que se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário, o prejuízo alegado tem caráter eminentemente patrimonial e reparável ao final da instrução, mediante a restituição dos valores que se demonstrarem indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos dos consectários legais. A suspensão de descontos vinculados a contrato formalmente constituído e em curso exige grau de certeza mais elevado quanto à plausibilidade do direito do que o atualmente evidenciado nos autos. Posto isto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a pretendida tutela provisória. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC). CITE-SE para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int.

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