2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4147348-37.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LUCAS NASCIMENTO MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA KNUST BREDER (OAB SP513134) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que, por equívoco material na movimentação processual, a decisão proferida no Evento 7 não foi corretamente cumprida. Com efeito, embora tenha sido determinada a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, foi expedida no Evento 8 intimação em nome da parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias. Assim, torno sem efeito a intimação expedida no Evento 8. Cumpra-se corretamente a decisão do Evento 7, intimando-se a parte executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.