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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4147268-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LIBERPAG INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB SP347142) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OSHIRO (OAB SP196834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança, de rito comum, proposta por LIBERPAG Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. em face de BHAVANI Holding Limited e CRISTAL GAMES N.V., objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de intermediação de pagamentos (Merchant Service Agreement), bem como a extensão da responsabilidade pelo débito à segunda ré, não signatária do instrumento. Passo à análise da competência do juízo, matéria de ordem pública apreciável de ofício. Da competência do juízo. A autora funda parte relevante de sua pretensão na tese de que BHAVANI Holding Limited seria mera subsidiária integral de CRISTAL GAMES N.V., detentora da totalidade de seu capital social, caracterizando-se aquela como simples "terminal financeiro" e "departamento" desta, sem autonomia empresarial própria (itens 19, 24 a 27 e 32 a 34 da inicial). Nessa premissa, sustenta que os efeitos do contrato celebrado exclusivamente com a Bhavani devem ser estendidos à Cristal Games, com invocação expressa de doutrina sobre controle societário e subsidiária integral. Tal fundamentação não se confunde com simples cobrança decorrente de inadimplemento contratual. Cuida-se, na verdade, de pretensão que tem por pressuposto lógico-jurídico o exame da estrutura de controle societário entre as rés e a possibilidade de imputação de responsabilidade à controladora por obrigação formalmente contraída apenas pela controlada — matéria disciplinada pela Lei nº 6.404/1976 (arts. 116, 243 e correlatos, relativos a sociedades controladas e coligadas). Nos termos do art. 2º da Resolução nº 763/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo, compete às Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital processar e julgar as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista no Livro II da Parte Especial do Código Civil, bem como na Lei nº 6.404/1976. A pretensão de responsabilização da segunda ré, tal como deduzida na inicial, insere-se nessa competência material, por depender da apreciação de relação de controle societário integral entre as demandadas. Ademais, a própria autora relata a existência de ação conexa em curso perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem desta Comarca, em que se discute a validade do mesmo contrato invocado como causa de pedir desta demanda, encontrando-se o feito em fase de perícia. Ainda que a tese autoral seja no sentido de que a discussão sobre nulidade não obstaria a cobrança pelos serviços efetivamente prestados, tal argumento diz respeito ao mérito da pretensão, não afastando o risco de decisões descoordenadas sobre a validade do negócio jurídico subjacente a ambas as demandas, o que reforça a conveniência do processamento perante o juízo já com conhecimento aprofundado da relação contratual e societária entre as partes. Nos termos do art. 55 do CPC, há conexão entre esta demanda e a ação de declaração de nulidade contratual em curso perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem desta Comarca (processo nº 1037125-05.2025.8.26.0100), na medida em que ambas têm por objeto comum a validade e os efeitos do mesmo instrumento contratual (Merchant Service Agreement celebrado entre Liberpag e Bhavani), circunstância apta a gerar risco de decisões conflitantes caso os feitos tramitem perante juízos diversos. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito e determino a redistribuição dos autos, por dependência, à 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, ante a conexão com o processo nº 1037125-05.2025.8.26.0100, com as anotações e baixas necessárias. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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