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4147260-96.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4147260-96.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO ANDREY DUCAS DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO 1- Mantenho a necessidade da juntada dos documentos conforme determinado no evento 5, DESPADEC1 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PAULO ANDREY DUCAS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que se alega restrição de funcionalidades/banimento/invasão em conta na rede social administrada pela Ré. A presente demanda integra conjunto de ações distribuídas pelo mesmo patrono com características que demandam cautela na verificação dos pressupostos processuais. Observa-se neste juízo padrão de distribuição massiva de ações idênticas em que se alteram apenas a identificação do usuário e o motivo genérico alegado para o inconformismo, ora "restrições aplicadas", ora "invasão", ora "banimento", todas patrocinadas pela gratuidade de justiça e instruídas com documentação padronizada. A parte autora reside na Rua Jacundá, 415 - Bangu - 21863428, Rio de Janeiro/RJ (Residencial), e é patrocinada por escritório sediado em unidade da federação distante. A opção pelo ajuizamento no foro do domicílio da ré, justificada na inicial pela "celeridade" e "jurisprudência favorável" deste Tribunal, associada ao volume de distribuições e à padronização das petições, impõe a verificação da efetiva ciência da parte quanto à demanda proposta em seu nome, em atenção ao dever de zelar pela boa-fé processual e pela adequada utilização da estrutura judiciária (arts. 5º, 79, 80 e 139, III, do CPC). Assim, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias, devendo a parte autora ratificar o mandato outorgado mediante declaração de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, na qual descreva sinteticamente o objeto desta ação, declare ciência de seu ajuizamento perante a 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e manifeste conhecimento de que a inveracidade das alegações poderá ensejar condenação por litigância de má-fé, cujos valores serão exigíveis independentemente da gratuidade de justiça eventualmente concedida. O não atendimento importará indeferimento da inicial, sem prejuízo da apuração de eventual litigância de má-fé.

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