2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4147220-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANIELE DOS SANTOS ROSALINO COSTA (Representado) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), anoto a interposição de recurso de apelação. Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte demandada tiver domicílio judicial eletrônico, proceda-se à tentativa de citação dessa forma. Se não tiver, ou se a citação pelo DJE restar frustrada, cite-se pela via postal (observando-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita ou a tiver requerido no recurso, dispensa-se o recolhimento da taxa de citação postal). Caso frustrada a citação pelo correio, dispensa-se nova tentativa. Oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.