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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4147215-92.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB SP322223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não reputo presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar de arresto. Embora haja prova da existência de dívida líquida e certa, a autorizar o recebimento da demanda executiva, inexiste situação de risco que obste aguardar a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário pela executada. A inadimplência do exequente, por si só, não autoriza a concessão do arresto, impondo-se aguardar a citação e o decurso do prazo para cumprimento da obrigação. Cite-se, por carta/eletronicamente, para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Deverá constar que, com a citação, o devedor fica intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 914). Atente-se o patrono que a emissão da certidão premonitória (CPC, art. 828) poderá ser obtida pela própria parte interessada diretamente pelo sistema eproc. Para tanto, basta utilizar a ação "Certidão para Execuções", disponível na capa do processo, no campo "ações", independente de atuação da serventia. No mais, cabe ao exequente o encaminhamento da certidão, devendo comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828, § 1º), sob pena de cancelamento. Int.
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