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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4147152-67.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ESTEVAO LUIS DA SILVA
ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Estevão Luís da Silva ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de Banco C6 S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 04 de maio de 2026, contrato de alienação fiduciária para financiamento de veículo, no valor total financiado de R$ 54.267,70, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 2.080,00. Sustenta que pretende honrar a obrigação contratada, desde que observadas as condições que entende compatíveis com a legislação aplicável e com os entendimentos jurisprudenciais invocados na petição inicial.
Afirma que a instituição financeira inseriu no contrato tarifas e encargos que reputa indevidos, consistentes em seguro prestamista, seguro proteção premiada, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, os quais teriam elevado o valor financiado e acarretado aumento das parcelas mensais. Sustenta que a exclusão de tais verbas resultaria na redução do valor financiado para R$ 48.518,82 e no recálculo das prestações para o montante de R$ 1.851,95.
Aduz que buscou solução administrativa perante a plataforma consumidor.gov, alegando ter obtido devolução parcial de valores relacionados ao seguro proteção financeira, permanecendo controvérsia quanto aos demais encargos apontados na inicial.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar abusivo o contrato objeto da demanda, determinando o expurgo do montante de R$ 5.748,88, com o reconhecimento de R$ 48.518,82 como valor legalmente financiado, o recálculo das parcelas para o valor de R$ 1.851,95, a inversão do ônus da prova, o ressarcimento em dobro de todos os valores pagos a maior a título de tarifas e diferença entre parcelas, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 24.606,61.
Evento 5: O requerido requereu a juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição.
É o relatório.
Decido.
1. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, cadastrando-os como sigilosos, especialmente:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;
b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, relativo aos últimos três meses, bem como relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato. bcb. gov.br/registrato/login/), cuja apresentação é imprescindível para obtenção da benesse;
c) cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet".
d) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade;
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, efetuando a vinculação e queima, nos termos do Comunicado 881/2020, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
2. No mais, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial, a fim de esclarecer a divergência entre o valor da causa indicado na inicial e o valor constante da planilha de cálculos juntada aos autos, promovendo a respectiva adequação, se o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3. Evento 5: Anote-se a habilitação do requerido.
Recomenda-se aos patronos atuantes nos autos que atentem para o correto cadastramento das petições no sistema eletrônico EPROC, observando a devida classificação e nomeação das peças processuais. Tal medida não apenas favorece o regular andamento do feito e observa as boas práticas processuais, como também viabiliza a implementação de automações internas que otimizam a triagem e a análise dos processos, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2026.