2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4147137-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LOURDES CLARISSA DA SILVA FONSECA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas recolhidas. Trata-se de Procedimento Comum Cível em que LOURDES CLARISSA DA SILVA FONSECA afirma ser usuária de serviços de aplicação de internet (Instagram) e teve algumas funcionalidades de seu perfil indevidamente desativadas sem justificativa. Sustenta que a desativação infringiu o contraditório, por não ter sido assegurada possibilidade de conhecer os motivos da suposta infração contratual. Em tutela provisória, pretende a imediata reativação da conta. As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Não há plausibilidade no direito invocado. Em cognição sumária, não há qualquer informação sobre o motivo restrição de funcionalidades na conta por violação aos termos de serviço. Em regra, os contratos de adesão firmados com provedores de aplicações de internet estabelecem cláusula resolutória expressa para hipótese de infração contratual, sendo a garantia do contraditório inerente aos processos administrativos e judiciais. É preciso ouvir a parte adversa para conhecer as razões da suspensão dos serviços e emitir juízo de valor a respeito. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, art.139, inc. VI; Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, inc. III). Int. São Paulo/SP, 15/09/2026.