2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4147007-11.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: ADMAR CONCON NETO ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES FONSECA (OAB SP435980) DESPACHO/DECISÃO As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. A propósito, as regras de distribuição de competência por matéria instituem normas de competência absoluta pelo critério material. Sabe-se, a esse respeito, que a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, §3º do CPC. Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de distribuição de competência pelo critério material, possível e imperioso o reconhecimento de ofício, pelo magistrado, da incompetência decorrente de sua violação. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação e determino o envio dos autos ao distribuidor para redistribuição do processo a uma das Varas Empresariais deste Foro Central da Comarca da Capital, independentemente de publicação. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para a declaração de incompetência no Sistema EPROC Considerando-se que o presente feito foi ajuizado no Sistema EPROC, devem ser observadas as orientações do Comunicado n.º 435/2025 da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que: (i) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que já implantado o Sistema EPROC, cumpra-se a redistribuição; (ii) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que não implantado o Sistema EPROC, certifique a z. Serventia o fato, intime-se, via ato ordinatório, a parte para que se manifeste se: (ii.a) pretende aguardar a implantação do Sistema EPROC na unidade, hipótese em que o feito deve permanecer suspenso, após redistribuindo-se; (ii.b) pretende ajuizar o feito na unidade destinatária, hipótese em que os autos devem ser encaminhados à conclusão para cancelamento da distribuição, autorizada a restituição das custas judiciais eventualmente recolhidas, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ. (iii) na hipótese em que determinada a redistribuição do feito a outro tribunal, cumpra-se via malote digital.