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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4146937-91.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA ADVOGADO(A): GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB SP489706) EXECUTADO: YUNY STAN PROJETO IMOBILIARIO I S.A. ADVOGADO(A): UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB SP158160) ADVOGADO(A): THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB SP183615) ADVOGADO(A): ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB SP390091) ADVOGADO(A): FELIPE ALMGREN (OAB SP383277) ADVOGADO(A): EUGENIA RIGONI (OAB SP464816) DESPACHO/DECISÃO evento 18, EMBDECL1: os aclaratórios comportam acolhimento para que seja sanada omissão atinente ao pedido de dispensa de caução para levantamento, o qual passo a decidir. O pleito não comporta acolhimento. Conforme preconiza o art. 521 do CPC, a dispensa de caução pelo caráter alimentar da verba não é obrigatória e não prevalece quando há risco de dano de incerta reparação. Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ; III ? pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. (g/n). A devolução da pecúnia levantada é invariavelmente incerta, eis que depende das circunstâncias patrimoniais futuras de quem levantou o numerário. Outrossim, a aptidão patrimonial ressarcitória do interessado no levantamento não é conhecida pela Juízo neste momento, do que resulta majoração do grau de incerteza. Diversamente do quanto alegado, qualquer quantia quantia que venha a ser depositada nestes autos de cumprimento provisório de sentença não se revela incontroversa, uma vez a própria condenação foi vergastada nos autos de conhecimento. Diante disso, INDEFIRO a dispensa de caução. Vistas ao exequente acerca do Evento 25. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos.
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