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4146875-51.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4146875-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JULIO CARMINE SCARPELLINI (Espólio) ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA PRANDINI (OAB SP253108) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANAINA DA SILVA PRANDINI (Inventariante) ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA PRANDINI (OAB SP253108) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ev. 12: Recebo como emenda à inicial. 2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes e na incerteza da exigibilidade da cobrança diretamente ao consumidor, havendo indícios de abusividade na recusa à cobertura, não sendo possível exigir o pagamento diretamente do paciente enquanto pendente a controvérsia quanto à abusividade da glosa realizada pela operadora. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÕES. FALTA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO POR PLANO DE SAUDE E COBRANÇA DIRETA DE VALORES PELO HOSPITAL AO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR NOSOCÔMIO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E MATERIAIS CIRÚRGICOS NO VALOR DE R$ 354.356,91, E IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA DIRETA PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO HOSPITALAR EM FACE DE CONSUMIDORA, DECORRENTE DE GLOSA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS UTILIZADOS EM PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA, E A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE NATUREZA CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A SUSPENSÃO DA COBRANÇA É MEDIDA PRUDENTE PARA ASSEGURAR A UTILIDADE DO PROCESSO, EVITANDO DANOS À SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. 2. SUSPENSÃO DA COBRANÇA COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. (Segundo Grau, AI 4072347-55.2026.8.26.0000, 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau , Relator SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA , D.E. 13/08/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de inexigibilidade de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A autora, beneficiária de plano de saúde, realizou procedimento cirúrgico com neuronavegador, cuja cobrança foi PARCIALMENTE glosada pela operadora do plano. Pleiteia a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, EM FACE DA COBRANÇA DE VALORES GLOSADOS PELO PLANO DE SAÚDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUTORA É BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E REALIZOU PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO, PARCIALMENTE COBERTO, COM GLOSA DO NEURONAVEGADOR. 4. A RESPONSABILIDADE PASSIVA PELA COBRANÇA É INCERTA, HAVENDO INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA CORRÉ, JUSTIFICANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA E A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES GLOSADOS É CABÍVEL QUANDO HÁ INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. 2. A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO É JUSTIFICADA PELO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, INEXISTINDO RISCO DE PREJUÍZO AO NOSOCÔMIO. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 300. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Agravo de Instrumento 2137498-22.2014.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2014. TJSP, Agravo de Instrumento 2131264-38.2025.8.26.0000, Rel. Des. Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2237684-72.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2357281-64.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2166148-30.2024.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01/08/2024. (Segundo Grau, AI 4007802-10.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado , Relator ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO , D.E. 15/12/2025) A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é patente, já que a parte autora corre o risco de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, receber o importe entendido como devido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré REDE D'OR SAO LUIZ S.A., no prazo de 48 h: (a) suspenda a cobrança referente ao débito no valor de R$ 83.234,45; e (b) abstenha-se de inscrever o nome do autor JULIO CARMINE SCARPELLINI, CPF: 01220086851, em cadastro de inadimplentes. Para a eventualidade do descumprimento de quaisquer das obrigações ora impostas, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.

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