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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4146699-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR: COLEGIO MOBILE LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO RICARDO BRESSER SILVEIRA DE CARVALHO (OAB SP122607) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recolhidas as custas (evento 10, CUSTAS1), prossiga-se. Cite(m)-se, via Domicílio Judicial Eletrônico ou por carta com aviso de recebimento (conforme o caso), para pagamento do valor especificado na inicial, para entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o adimplemento espontâneo do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), importa em isenção de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, poderá a parte ré interpor embargos (art. 702 do CPC), ficando advertida de que, não o fazendo, converter-se-á o mandado inicial, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC) O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. , 03 de setembro de 2026.
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