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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4146626-03.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ISAAC ALVES LOPES GUIMARAES (Representado)
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633)
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
INTERESSADO: VALERIA APARECIDA ALVES BARBOSA GUIMARAES (Representante)
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. A petição deverá ser protocolada como "réplica" na classificação do sistema eproc.
No mesmo prazo supra, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada (art. 357, II, CPC), bem como para que se manifestem sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação.
Registro que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Int.
2026-09-09 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4146626-03.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ISAAC ALVES LOPES GUIMARAES (Representado)
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633)
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pleiteou a parte ré a revogação da tutela de urgência deferida (30.1), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a validação biométrica da operação e a disponibilização do valor à representante legal da parte autora. Subsidiariamente, requereu que a manutenção da tutela fosse condicionada ao depósito judicial referido valor.
A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido (35.1), sustentando que os documentos apresentados não afastam a controvérsia acerca da validade jurídica da contratação e da utilização do benefício previdenciário do incapaz, tampouco demonstram que os valores disponibilizados reverteram em seu benefício.
Sobreveio manifestação do i. representante do Ministério Público (39.1), informando não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
Decido.
O pedido formulado não comporta acolhimento.
A documentação apresentada pela ré demonstra a realização da contratação, a utilização de mecanismo de validação eletrônica e a transferência do valor de R$ 1.637,84 (um mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) para a representante legal da parte autora. Tais elementos, contudo, não são suficientes, neste momento processual, para afastar os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela.
Com efeito, permanece controvertida a própria conformidade jurídica da operação, especialmente diante da documentação que indica, de um lado, a contratação em nome da representante legal e, de outro, a incidência da reserva e dos descontos sobre o benefício assistencial percebido pelo incapaz.
Do mesmo modo, a transferência do numerário para a representante legal, por si só, não permite concluir acerca da efetiva destinação dos valores ou de sua reversão em benefício do incapaz.
Assim, permanecem presentes os fundamentos que justificaram a medida de urgência, notadamente diante da natureza alimentar do benefício atingido.
Ademais, não se mostra cabível condicionar a manutenção da tutela ao depósito judicial do valor indicado pela ré, providência que, no caso, também pressuporia maior definição acerca da própria validade e natureza da contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a tutela de urgência tal como deferida.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Int.