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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4146536-92.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LUCAS BARBOZA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LAYANA CAROLYNI DIAS VALENTE (OAB SP542343)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça. Anotação no sistema que deve decorrer automaticamente da presente decisão.
2 - Postula a parte autora, em sede de tutela antecipada: 1. o direito de depositar o valor das parcelas que reputa devido; 2. a manutenção na posse do bem; 3. a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e 4. que a ré seja impedida de ajuizar ação de busca e apreensão.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não estão presentes os requisitos da antecipação da tutela, pois o autor reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante a instituição financeira requerida, e as teses relativas às abusividades contratuais não se revelam evidentes, estando, pelo contrário, em conflito com a jurisprudência majoritária a respeito da matéria.
A Súmula n. 380 do E. STJ é clara no sentido de que “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
O pedido de consignação das parcelas também não comporta deferimento. A só discordância do autor em relação ao negócio não o autoriza a pagar valores inferiores àqueles a que ele próprio anuiu. A mora somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em que pactuados e não, nos termos em que uma das partes passa a reputar como sendo correta. Assim, somente o pagamento do quanto contratado diretamente ao réu é que tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora.
Dessa forma, não tem o autor direito de depositar menos do que o previsto no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique efetivamente os referidos valores. Caso pretenda o depósito do valor integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela despida de necessidade, pois a instituição credora não está se recusando a receber a parcela dessa forma.
Por fim, não há que se falar em receio de dano irreparável para o caso de pagamento diretamente ao credor, pois tendo em vista a solidez financeira das instituições financeiras, não se vislumbra risco no caso de inadimplemento de eventual direito do autor à repetição dos valore pagos.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela.
3 - Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
4 - Cite(m)-se o(s) réu(s), via domicílio judicial eletrônico para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4.1 - Em caso de não confirmação em até 3 (três) dias contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do § 1º-A do artigo 246 do CPC, será necessária a renovação do ato citatório. Assim, caso não tenha a parte autora providenciado ainda, intime-se via ato ordinatório a ser expedido pela z.Serventia, para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de endereço e o pagamento das custas pertinentes para fins de citação da(s) parte(s) requerida(s) pelo correio, ressalvada a gratuidade judiciária. Caso já tenha realizado a indicação do endereço e providenciado o recolhimento das custas, deverá a z.Serventia, emitir desde logo a carta AR de citação.
Consigne-se que, neste caso, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s), quando de sua primeira manifestação nos autos, apresentar justificativa para a ausência de confirmação, sob pena de multa do equivalente a até 5% (cinco) do valor da causa, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C, ambos do artigo 246 do CPC, se este juízo entender ser o caso.
Por fim, advirto que a habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55. À unidade judicial cabe APENAS o cadastro manual de advogados em processos sigilosos Nesses termos, fica o advogado da parte ré desde já intimado a, quando de sua manifestação nos autos, proceder ao cadastro de sua habilitação a fim de permitir sua associação automática à parte que representa.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2026.
ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN
Juiz(a) de Direito