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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4146336-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NATIELE CRISTINA SANTANA SILVA ADVOGADO(A): THYAGO SANTO SUOSSO KLEMP (OAB SP222673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estando o veículo em nome da autora, desnecessária intervenção judicial para pedido de bloqueio, o qual, por conta e risco, é ato da parte. Contudo, isso não resolve a questão, pois se o bem é comum, a saída é a extinção de condomínio e a indenização por eventuais gastos, sendo que, caso não haja concordância, a questão a propriedade deve ser objeto de discussão em ação de dissolução junto à Vara da Família. Fica portanto indeferida a tutela. Estando o veículo alienado, apenas com a concordância da instituição financeira é possível efetuar a transferência ao requerido, caso assim se decida entre eles ou em sentença de dissolução e distribuição do patrimônio. Inadmissível resolver relativa a inadimplemento contratual por busca e apreensão. A ação de busca e apreensão, quer pelo rito cautelar, quer pelo rito ordinário, é inadmissível para compor litígios em torno da posse de bens oriunda de ato ilícito ou de contrato. Só nos casos expressamente previstos em lei tal ação pode ser utilizada para tais fins. RT 651/91. A ação prossegue pela extinção do condomínio relativo aos direitos dos automóveis (eles se encontram alienados fiduciariamente) bem como indenização por danos materiais e eventuais morais. Antes, contudo, esclareça a parte autora se já houve divisão dos bens em processo de dissolução do vínculo do casal (em Vara de Família) ou acordo homologado onde consta para quem fica os bens objeto da ação. 15 dias.
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