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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4146329-93.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: ALMX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PEDRAS LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME CARVALHO MENDES (OAB MG175359) EMBARGANTE: LINCOLN TADEU DE ARAUJO DALO ADVOGADO(A): GUILHERME CARVALHO MENDES (OAB MG175359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 7.1: Embora seja admissível a concessão do benefício do diferimento das custas, é indispensável a comprovação da momentânea impossibilidade de seu recolhimento, com a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os ônus e custas processuais, sem prejuízo da manutenção das atividades da pessoa jurídica. Portanto, tal qual a gratuidade, faz-se necessário que prove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de adiantamento do recolhimento das custas. Assim sendo, a fim de que não haja desvirtuamento do benefício, tampouco abuso do direito, providencie a Embargante - Pessoa Física - a juntada: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de que está apresentando extratos de todas as contas de sua titularidade; f) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Por sua vez, providencie a Embargante - Pessoa Jurídica - a juntada de documentos, tais como, (i) última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou outros documentos fiscais que demonstrem sua situação financeira; (ii) demonstrações contábeis atualizadas, como balanço patrimonial, demonstração de resultados do exercício e/ou fluxo de caixa que evidenciem dificuldades financeiras relevantes; (iii) certidões negativas ou de débitos junto à Receita Federal, Previdência Social, entre outros, para demonstrar regularidade fiscal e capacidade limitada. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a indicação. Na ausência de apresentação de algum dos documentos elencados, desacompanhada de justificativa, se dará o indeferimento do pedido da benesse. Alternativamente, no mesmo prazo, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, mediante pagamento de guia gerada diretamente pelo sistema eproc, sob pena de cancelamento (CPC, art. 290). Intime-se. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema Eproc, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais conforme orientações em TJSP + EPROC
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