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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4146237-18.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: CESAR & TOLEDO ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798)
ADVOGADO(A): MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSATÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte autora pretende: (i) a declaração do contrato como “falso coletivo”; (ii) a aplicação dos percentuais correspondentes aos índices autorizados pela ANS desde o início da relação jurídica entre as partes, referentes ao período de 2021 a 2026 e aos reajustes subsequentes, em conformidade com os índices autorizados pela ANS para contratos familiares, pleito também formulado em sede liminar; e (iii) a restituição dos valores pagos a maior pelo requerente nos últimos 03 (três) anos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido.
O pleito liminar não comporta deferimento.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, com 03 beneficiários. Afirma que o contrato configura "falso coletivo", e que vem sofrendo reajustes anuais por sinistralidade e VCMH em patamar muito superior ao índice acumulado da ANS para o mesmo período, sem demonstração da base atuarial ou da fórmula de cálculo.
Assim, numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Segundo o ora relatado nos autos, não se pode evidenciar a presença de tais requisitos in casu, mormente a probabilidade do direito invocado, no bojo da presente análise, formulada em sede de juízo perfunctório e de natureza sumária.
Em tal senda, impende consignar que a análise dos índices a serem aplicados nos reajustes dos planos de saúde demanda o exercício da cognição exauriente, com possibilidade de a parte requerida se manifestar no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais disso, a parte autora não demonstrou, por qualquer modo, a impossibilidade de custeio do plano.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida.
2. Providencie a parte autora a emenda à inicial.
Assim, deverá:
(a) juntar cópia da procuração assinada fisicamente e com firma reconhecida;
(b) juntar cópia legível do documento de identificação civil, frente e verso;
(c) juntar cópia do requerimento administrativo perante órgãos de defesa do consumidor para solução extrajudicial do caso;
(d) juntar ficha cadastral da parte requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu ser incabível agravo de instrumento contra determinação de emenda à inicial, nos termos do taxativo rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Confira-se o acórdão proferido no agravo de instrumento 2246525-51.2025.8.26.0000 (Relator(a): Enéas Costa Garcia. 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/08/2025. Data de publicação: 30/08/2025).
3. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos.
4. Na inércia, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.