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4146237-18.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4146237-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CESAR & TOLEDO ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798) ADVOGADO(A): MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSATÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte autora pretende: (i) a declaração do contrato como “falso coletivo”; (ii) a aplicação dos percentuais correspondentes aos índices autorizados pela ANS desde o início da relação jurídica entre as partes, referentes ao período de 2021 a 2026 e aos reajustes subsequentes, em conformidade com os índices autorizados pela ANS para contratos familiares, pleito também formulado em sede liminar; e (iii) a restituição dos valores pagos a maior pelo requerente nos últimos 03 (três) anos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. O pleito liminar não comporta deferimento. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, com 03 beneficiários. Afirma que o contrato configura "falso coletivo", e que vem sofrendo reajustes anuais por sinistralidade e VCMH em patamar muito superior ao índice acumulado da ANS para o mesmo período, sem demonstração da base atuarial ou da fórmula de cálculo. Assim, numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Segundo o ora relatado nos autos, não se pode evidenciar a presença de tais requisitos in casu, mormente a probabilidade do direito invocado, no bojo da presente análise, formulada em sede de juízo perfunctório e de natureza sumária. Em tal senda, impende consignar que a análise dos índices a serem aplicados nos reajustes dos planos de saúde demanda o exercício da cognição exauriente, com possibilidade de a parte requerida se manifestar no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais disso, a parte autora não demonstrou, por qualquer modo, a impossibilidade de custeio do plano. Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2. Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: (a) juntar cópia da procuração assinada fisicamente e com firma reconhecida; (b) juntar cópia legível do documento de identificação civil, frente e verso; (c) juntar cópia do requerimento administrativo perante órgãos de defesa do consumidor para solução extrajudicial do caso; (d) juntar ficha cadastral da parte requerida. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu ser incabível agravo de instrumento contra determinação de emenda à inicial, nos termos do taxativo rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Confira-se o acórdão proferido no agravo de instrumento 2246525-51.2025.8.26.0000 (Relator(a): Enéas Costa Garcia. 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/08/2025. Data de publicação: 30/08/2025). 3. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. 4. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Intime-se.

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