2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4146038-93.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: ALAN EISELER CARDOSO ADVOGADO(A): POLLIANNA MODESTO MARTINS DA SILVA (OAB SP523489) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração (evento 16, EMBDECL1) por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Sentença apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. Ademais, conforme se verifica do Aviso de Recebimento (evento 18, AR2), a correspondência foi encaminhada e entregue no mesmo endereço indicado pelo próprio executado na petição inicial dos embargos, qual seja, Rua Major Maragliano, nº 120, Vila Mariana, São Paulo/SP. Ademais, o endereço corresponde a condomínio edilício, circunstância que atrai a incidência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos condomínios edilícios, é válida a entrega da carta citatória a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Assim sendo, a alegação de que o recebedor integraria equipe terceirizada de segurança , em período de transição, não é suficiente para afastar a presunção de validade do ato citatório, sobretudo porque não há demonstração concreta de que a correspondência não tenha ingressado regularmente na esfera de disponibilidade do destinatário. Incumbia ao executado comprovar eventual irregularidade apta a macular a citação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos1. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração e, assim, mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. 1. STJ – EDcl no MS nº 8.190/DF – Relatora Ministra Denise Arruda – j. 18.10.2004.