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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4145971-31.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: SAMANTHA VERONICA VIEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE ARTHUR MACIEL FRANÇA (OAB SC039281)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tutela antecipada
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que indicam a veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
A autora narra que foi vítima de fraude digital praticada por meio do aplicativo WhatsApp, plataforma de propriedade e operação do grupo econômico ao qual pertence a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A partir de 1º de junho de 2026, criminosos passaram a utilizar indevidamente o número de telefone (48) 99196-0661, fazendo-se passar pela autora, valendo-se de seu nome civil e de sua fotografia de perfil profissional, para aplicar golpes em clientes e terceiros, solicitando transferências e pagamentos falsos, prática já amplamente conhecida do Poder Judiciário como o denominado "golpe do falso advogado". A prova documental acostada aos autos demonstra inequivocamente a existência do perfil fraudulento, conforme captura de tela que exibe o nome "~Samantha Verônica Vieira" associado ao referido número telefônico (evento 1, DOC3).
A relação jurídica subjacente atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autora, embora não mantenha relação contratual direta com a ré relativamente ao número utilizado pelos fraudadores, equipara-se a consumidora na condição de vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 do CDC, que estende a proteção consumerista a todas as pessoas expostas ao fato do serviço. A ré, por sua vez, enquadra-se como típica fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC, ao explorar economicamente a plataforma de comunicação e interação entre usuários com fins lucrativos e em caráter de habitualidade profissional.
A responsabilidade da ré, nesse contexto, é objetiva, consoante o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço mostra-se defeituoso quando não fornece a segurança que dele razoavelmente se pode esperar, especialmente quanto aos riscos previsíveis inerentes à atividade econômica desenvolvida, entre os quais se insere a utilização indevida da plataforma para a aplicação de golpes virtuais contra terceiros.
A criação e a utilização de perfil fraudulento para a prática do denominado "golpe do falso advogado", com uso indevido da identidade profissional da autora, evidenciam falha na segurança do serviço disponibilizado pela plataforma. A utilização indevida do WhatsApp para a aplicação de golpes constitui risco previsível e inerente ao serviço prestado, cabendo à fornecedora adotar mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e repressão dessas práticas ilícitas.
A autora, demonstrando boa-fé e esgotamento das vias extrajudiciais, noticiou e notificou a ré do fato de múltiplas formas: por meio da própria plataforma WhatsApp, denunciando o perfil fraudulento em 06/08/2026; mediante notificação extrajudicial encaminhada à ré por e-mail no endereço support@whatsapp.com, também em 06/08/2026 (Eevento 1, DOC6); e por meio de registro de boletim de ocorrência lavrado na Delegacia Virtual de Santa Catarina na mesma data, sob o protocolo 2026094139859 (evento 1, DOC5).
Apesar de todas as providências adotadas pela autora, o número golpista permaneceu ativo e on-line.
A conduta omissiva da ré, que dispõe de amplos meios técnicos para coibir a fraude mas nada fez, caracteriza, a princípio, falha na prestação do serviço e afronta ao dever de segurança que lhe incumbe.
Verifico também a presença do perigo de dano, que consiste na continuidade da utilização do perfil fraudulento para a aplicação de golpes contra clientes e terceiros.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a ré proceda à imediata suspensão e derrubada do número/perfil fraudulento (48) 99196-0661, bem como de quaisquer dados e conteúdos que associem a imagem, o nome ou a identidade profissional da autora Samantha Verônica Vieira ao referido terminal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de resistência ao cumprimento.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando inclusive terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão.
Citação – Procedimento comum
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int.