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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4145819-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LILIAN SAWAYA ADVOGADO(A): BENY SENDROVICH (OAB SP184031) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por L.S.P. contra GAFISA S.A., com vistas a: a) determinar que a ré promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a baixa integral das averbações de indisponibilidade incidentes sobre a matrícula nº 132.472, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório. Fundamento e Decido. Providencie a parte autora a emenda à inicial. 1. O pedido de tutela provisória não comporta deferimento. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o ordenamento processual a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos delineados pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie em exame, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior reapreciação após o contraditório, não se vislumbra a probabilidade do direito indispensável à concessão da ordem liminar vindicada. A análise da certidão imobiliária atualizada da matrícula nº 132.472 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo revela que as diversas ordens de indisponibilidade que recaem sobre o imóvel foram decretadas por juízos jurisdicionais distintos e autônomos, notadamente por Varas do Trabalho, Juízos Auxiliares em Execução e Varas Cíveis de outras comarcas e Estados da Federação. Nesse contexto, a determinação de cancelamento ou baixa direta dessas restrições extrapola a competência funcional e jurisdicional deste Juízo Cível Estadual. Ressalte-se que a parte autora, na qualidade de terceira titular de direitos aquisitivos sobre o imóvel, dispõe de vias processuais próprias para a defesa de sua posse e de seus direitos em face das constrições judiciais pretéritas, perante os juízos que as ordenaram. Dessa forma, indefiro o pedido. 2. Assim, deverá:. i) ´juntar cópia da procuração assinada fisicamente ou com informações sobre a assinatura digital; ii) ficha cadastral da requerida; iii) juntar cópia da matrícula do imóvel com averbação do contrato de compra e venda firmado em nome do genitor e averbação da partilha realizada no inventário perante o Registro de Imóveis competente; iv) juntar cópia da certidão de óbito e do formal de partilha do inventário, a fim de comprovar a legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda; v) esclarecer quais das 31 (trinta e uma) averbações de indisponibilidade constantes da matrícula nº 132.472 decorrem de determinações proferidas por outros juízos, ficando desde já consignado que eventual pedido de levantamento de indisponibilidades determinadas por juízo diverso deverá ser formulado perante o juízo competente por ausência de competência funcional deste Juízo para tanto. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a emenda à inicial, indicando de forma pormenorizada os itens acima. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. Na inércia, tornem conclusos para extinção.
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