Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4145689-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO ADVOGADO(A): SANDRA REGINA VALÉRIO DE SOUZA (OAB SP238901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Custas recolhidas. II – Ausentes as hipóteses previstas no art. 300 do CPC. A tutela postulada possui natureza eminentemente satisfativa e demanda prévia instauração do contraditório. Além disso, não há demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da não apresentação imediata dos documentos pretendidos. A alegada dificuldade de obtenção dos contratos não se revela, neste momento processual, suficiente para justificar a adoção da medida extrema pleiteada, sobretudo porque a instituição financeira poderá apresentar os documentos pertinentes após sua regular citação. Também não foram juntados elementos aptos a demonstrar eventual recusa formal da requerida em fornecer administrativamente as informações pretendidas. Assim, mostra-se prudente aguardar o estabelecimento do contraditório, oportunidade em que a requerida poderá se manifestar sobre os fatos narrados e apresentar a documentação pertinente, sem prejuízo da adoção posterior das medidas processuais cabíveis. Posto isto, indefere-se o pedido de tutela provisória. III – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Por força do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4145689-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MANOEL RODRIGO GOMES D ARAUJO ADVOGADO(A): SANDRA REGINA VALÉRIO DE SOUZA (OAB SP238901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Custas recolhidas. II – Ausentes as hipóteses previstas no art. 300 do CPC. A tutela postulada possui natureza eminentemente satisfativa e demanda prévia instauração do contraditório. Além disso, não há demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da não apresentação imediata dos documentos pretendidos. A alegada dificuldade de obtenção dos contratos não se revela, neste momento processual, suficiente para justificar a adoção da medida extrema pleiteada, sobretudo porque a instituição financeira poderá apresentar os documentos pertinentes após sua regular citação. Também não foram juntados elementos aptos a demonstrar eventual recusa formal da requerida em fornecer administrativamente as informações pretendidas. Assim, mostra-se prudente aguardar o estabelecimento do contraditório, oportunidade em que a requerida poderá se manifestar sobre os fatos narrados e apresentar a documentação pertinente, sem prejuízo da adoção posterior das medidas processuais cabíveis. Posto isto, indefere-se o pedido de tutela provisória. III – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Por força do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.