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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4145666-47.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): THAÍS CALDAS MARQUES (OAB SP385079)
AUTOR: RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): THAÍS CALDAS MARQUES (OAB SP385079)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA e RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. com pedido de concessão de tutela antecipada, nos temos descritos na inicial.
1) A Lei n° 1.060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual “mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
A possibilidade de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita é prevista no artigo 5º do referido diploma legal, havendo fundadas razões para tanto.
Por outro lado, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Portanto, tem-se que a legislação permite a concessão do benefício de Justiça gratuita em razão de declaração de pobreza do necessitado. Contudo, a declaração, na verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade da declaração.
Não é crível que, diante dos princípios que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda a coletividade, de suportar o ônus com base em mera declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da República.
No presente caso, não foram juntados documentos que corroborassem com a alegação de que não tem a parte autora condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ao revés, os documentos anexados (evento 1, DOC7) demonstram que aufere a autora vencimentos superiores a R$ 5.000,00, valor consideravelmente superior ao auferido pela média da população.
Insta salientar, por fim, que o autor dispensou a assistência da Defensoria Pública e contratou advogado que deve estar sendo remunerado, pois não se crê que tenha o advogado dispensando seus honorários, mesmo diante da alegada situação da parte.
Deve o Poder Judiciário exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade.
Por essas razões, INDEFIRO a concessão de Justiça gratuita ao autor.
Destarte, recolha a parte autora a taxa judiciária inicial e as despesas para citação postal, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
2) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, que os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade ocorridos na mensalidade do seu plano de saúde coletivo empresarial sejam declarados “indevidos”, ante a alegada abusividade, sendo o percentual aplicado limitado aos índices definidos pela ANS.
A princípio, os planos de saúde coletivos (empresariais ou por adesão) não estão submetidos aos índices autorizados pela ANS. Assim, em sede de tutela antecipada, eventuais aumentos que superem aqueles definidos por essa agência só poderão ser afastados quando houver efetiva demonstração de eventual ilegalidade.
E no presente caso, tratando-se de plano coletivo empresarial, a parte autora não demonstrou a presença de eventual ilegalidade, já que, conforme mencionado antes, os planos contratados de forma coletiva não estão limitados aos índices da ANS, já que estes somente se aplicam aos contratos de natureza individual.
Assim, deve ser formado primeiramente o contraditório, com a manifestação da parte contrária, a fim de serem trazidos mais elementos aos autos para a formação da convicção deste juízo, inclusive com produção de eventual prova técnica atuarial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
Intime-se.