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4145541-79.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4145541-79.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ILTON MEDEIROS PACHECO ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB SP195020) EXECUTADO: REAL ESTATE SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB SP267526) EXECUTADO: RETROFIT 74 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE BARROS CALIXTO (OAB SP390567) ADVOGADO(A): ISABELA GEOVANA ALVES PINHEIRO DA CUNHA (OAB SP524137) ADVOGADO(A): PRISCILA NASCIMENTO LASSIE (OAB SP391367) ADVOGADO(A): TELMO ARBEX LINHARES (OAB SP252085) EXECUTADO: BRC-II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB SP267526) EXECUTADO: BR-CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB SP267526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão dotada de comando relativo à obrigação de fazer e à multa cominatória. Diante da impossibilidade de acúmulo de tais pedidos, o presente incidente deverá prosseguir apenas em relação ao pedido de pagamento das astreintes, devendo a parte interessada interpor novo incidente para o cumprimento da obrigação de fazer. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumulação de execução de fazer com execução de pagar quantia Impossibilidade, diante da disparidade de ritos Inteligência do art. 780 do NCPC Nega-se provimento ao recurso” (Agravo de instrumento nº 2135796-36.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 16/08/2017). Assim, DEFIRO a execução provisória do julgado, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias úteis, deposite o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual (10%), consoante previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, com início aos atos de constrição sobre o patrimônio da parte executada e emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito acrescido da referida multa (artigo 520, §2º e 523, §3º, CPC). Nesse caso, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, com a planilha atualizada do débito e indicação dos atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo, recolhendo as taxas respectivas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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