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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4145426-58.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: SAO PEDRO E SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA (OAB BA067484) EMBARGANTE: LAZARO DECIO FAGUNDES ADVOGADO(A): LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA (OAB BA067484) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita ao embargante pessoa física, pois a parte autora possui patrimônio incompatível com a miserabilidade sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis. A situação da parte é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. A Deliberação CSDP nº 89/2008, a qual é adotada por este Juízo, em seu art. 2º, incisos II e III, afirma que presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: [...] II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. As DIRPF´s juntadas no ev. 14, doc. 2 a 4, vão na contramão do que estipulado pela Defensoria Pública e, por certo, do que é considerado pobreza para fins da gratuidade judiciária. Indefiro, outrossim, o benefício da Justiça Gratuita ao embargante pessoa jurídica, uma vez que os documentos 5 a 8 do ev. 14 não são suficientes para aferição da impossibilidade da autora pagar as custas processuais. Não apresentou a autora os documentos solicitados pelo Juízo no ev. 9 e, como já afirmado naquela oportunidade, "a parte não está falida ou em recuperação judicial, não apresentou seus balancetes, contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, e até mesmo pretende a oferta de caução. Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade". Recolham os autores as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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