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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4145419-66.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: GABRIELA DE MORAES FERRARI
ADVOGADO(A): ALYSSON PEREIRA DE LIMA (OAB SP233080)
DESPACHO/DECISÃO
1. Afastada a presunção de hipossuficiência pelos indícios constantes nos autos, e observando-se o objeto da causa (art. 99, § 2º, CPC), a parte interessada, conquanto intimada, não logrou comprovar a afirmada impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e eventual sucumbência.
Os rendimentos e a situação patrimonial informada – evento 9, DOCUMENTACAO13 – não se enquadram nos parâmetros socioeconômicos de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89/2008).
Além disso, as movimentações financeiras ilustradas nos extratos bancários também descaracterizam, por seu vulto e indiscriminada natureza, a alegada hipossuficiência econômica.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, à falta de comprovada incapacidade financeira, indefiro o requerimento de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais (art. 5º, da Lei 11.608/03).
2. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.