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4145390-16.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4145390-16.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MORVILLO ATACADO HIDRAULICA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) EMBARGANTE: VINCENZO DE LUCCA MORVILLO ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) EMBARGANTE: JOSIANE BATISTA DE OLIVEIRA MORVILLO ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, que é reservado às pessoas efetivamente pobres, o que não é o caso da parte, tal como se constata pelos extratos juntados em que é possível verificar a intensa movimentação financeira (ev. 12) e capacidade da parte em recolher as custas. Assim, nos termos do Provimento Conjunto n.º 374/2026, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608/2003, cuja redação foi atualizada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, determino o que se segue. No prazo de 15 dias, recolha a parte autora a taxa judiciária e as despesas processuais devidas no início de processo. O valor da taxa judiciária é de um vírgula cinco por cento do valor atualizado da causa, até o momento do recolhimento. Ressalvo que o valor a ser recolhido, não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFESPs nem superior a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, considerado o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. A geração dos boletos e os pagamentos devem ser realizados diretamente no sistema eproc. Ressalto que o recolhimento das custas judiciais deverá ser simultâneo ao momento processual de exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade. Ademais, o recolhimento das custas judiciais constitui responsabilidade exclusiva da parte, devendo ser realizado no sistema próprio, sendo vedado o recolhimento de custas e despesas processuais por meio de guias com pagamento agendado para data futura, devendo a comprovação do recolhimento corresponder à efetiva quitação. Por fim, recolhimentos efetuados em sistema diverso não produzirão efeitos para fins judiciais, devendo a parte ser intimada a regularizar o pagamento no prazo fixado pelo Juízo, sob pena do cancelamento da distribuição ou a não realização da diligência pela renúncia tácita, conforme o caso. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 27/08/2026

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