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Processo 4145287-09.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4145287-09.2026.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: DANIELLA PARDINI ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) em réplica. Local: São Paulo

2026-08-27 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4145287-09.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DANIELLA PARDINI ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso à conta de sua titularidade vinculada ao aplicativo WhatsApp, cadastrada sob o número (37) 99191-7878. No caso concreto, ausentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada, tendo em vista que as alegações do(a) autor(a) devem obedecer ao contraditório, pois a empresa requerida possui termos e condições de uso da plataforma e não há como inferir, em sede de cognição sumária, se foram observados. Em que pese a alegação do(a) autor(a) de que usa as redes sociais para divulgação do seu trabalho, não foi comprovado que o bloqueio em seu perfil tenha gerado impacto direto em sua saúde financeira. Assim sendo, em análise sumária, os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. A formação do contraditório é medida necessária para que o requerido informe e justifique os reais motivos que o levaram a desativar a conta da parte autora. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a parte requerida, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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