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Processo 4145229-06.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4145229-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RITA DE CACIA PEREIRA BATISTA ADVOGADO(A): JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 355149673-4, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Alega, em síntese, a ocorrência de fraude e a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira requerida. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária, não se encontram suficientemente demonstrados tais requisitos. Com efeito, conforme se verifica do relatório de empréstimos consignados juntado aos autos, o contrato indicado pela parte autora encontra-se excluído, circunstância que, neste momento processual, não permite concluir pela subsistência dos descontos questionados ou pela necessidade de imediata intervenção judicial. De todo modo, ainda que assim não fosse, não se verifica a presença do perigo de dano em sua necessária atualidade. O contrato objeto da controvérsia remonta a abril de 2022, de modo que a situação narrada não revela circunstância recente ou superveniente apta a caracterizar risco concreto de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. A própria inicial indica como data do contrato 31/03/2022. Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito e, sobretudo, do perigo de dano contemporâneo, indefiro a tutela de urgência. 2. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ante o exposto, junte a parte requerente do benefício os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int.

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