Publicações do processo

Processo 4145187-54.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4145187-54.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ULTRAFARMA POPULAR SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA ADVOGADO(A): VALDIR MOCELIN (OAB SP096633) DESPACHO/DECISÃO 28.1: Retificado o valor da causa Nos termos do art. 321, CPC, determino a emenda à inicial no prazo de 15 dias para que a autora providencie o recolhimento das custas complementares, ante a correção realizada. O(A) advogado(a) deverá cadastrar a petição como "EMENDA À INICIAL". Isso ajuda o sistema a identificar mais rápido sua petição e evita atrasos. Do contrário, a análise será feita na ordem cronológica das demais petições, com prejuízo ao bom andamento do processo. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.

2026-08-25 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4145187-54.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ULTRAFARMA POPULAR SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA ADVOGADO(A): VALDIR MOCELIN (OAB SP096633) DESPACHO/DECISÃO 21.1: Indefiro. O valor da causa, quando ainda incerto ou ilíquido, deve ser, pelo menos, estimado com proporcionalidade à dimensão econômica da demanda. Tratando-se de ação de cobrança fundada em descumprimento de obrigação contratual, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do artigo 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora afirme depender de perícia contábil para liquidar o total do faturamento bruto da ré, deve estimar montante condizente com as bases do negócio e com o período de cobrança pretendido, não sendo aceitável a fixação em quantia puramente simbólica de R$ 1.000,00 sem parâmetro mínimo de cálculo - muito distante do valor que evidentemente pretende reaver com o litígio, enquanto, por outro lado, reduz o risco decorrente de eventual sucumbência, estratégia não abraçada pelo ordenamento processual. Defiro o derradeiro prazo de 10 dias para emenda à inicial, sob pena de arbitramento de ofício.

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