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4145004-83.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4145004-83.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: K 360 HUMBERTO I ADVOGADO(A): LIDIANE GENSKE BAIA (OAB SP203523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tutela provisória de urgência (art. 300, caput, do CPC) | Arresto (art. 799, VIII, do CPC) A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. Trata-se da materialização processual da “jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”). Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Perigo de dano em arresto cautelar O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida. Deve-se depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a “tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.). Em síntese, “é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo” (TJSP, AI n.º 2331216-66.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024). A seu turno, tratando-se de pleito de medida cautelar de arresto em âmbito executivo, como refere a doutrina, “o art. 799, VIII, representa extensão do poder geral de tutela de urgência [sendo que] resta aquilatar o receio de dano, para os fins do art. 300, caput, porque o título executivo preenche, satisfatoriamente, requisito da plausabilidade do direito invocado” ((ASSIS, A., Manual da Execução, 18.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 490). Nada obstante, veja-se que do inadimplemento, por si só, não decorre a urgência necessária ao deferimento da medida cautelar: não por outra razão, no âmbito do revogado Código de Processo Civil de 1973, o art. 813 cingia o arresto a situações concretas em que o devedor objetiva se furtar do cumprimento da obrigação, seja antes ou após a tentativa de citação, conforme, respectivamente, seus incisos I e II. Nesse sentido, inobstante o dispositivo não tenha exato correspondente no Código de Processo Civil de 2015, a lógica inerente à excepcionalidade da medida continua vigente: o art. 830 do CPC dispõe que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”, de modo que se tem como pressupostos da medida (i) a tentativa de citação do devedor; e (ii) o insucesso da providência, conforme entendimento jurisprudencial (cf., p. ex., TJSP; Agravo de Instrumento 2313921-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025). Não se desconhece a possibilidade de deferimento cautelar da medida de arresto em momento anterior a tais providências; trata-se, entretanto, de situação ainda mais excepcional, que depende da demonstração concreta de condutas do devedor voltadas à dilapidação patrimonial e à fraude à execução, não sendo suficiente para tanto afirmar apenas que ele se encontra inadimplente – caso contrário ela seria consectário do próprio ajuizamento da execução –, atravessa situação econômica difícil ou que o débito alcança valor significativo. Nesse sentido, a jurisprudência: EXECUÇÃO - Arresto cautelar de bens dos coexecutados: "renda decorrente do Contrato de Arrendamento/Pecuária" e "de renda decorrente do Contrato Parceria/cana de açúcar" – Deferimento – Admissibilidade – Foram preenchidos os requisitos do arresto cautelar, pois a agravante juntou aos autos documentos indicativos de fraude praticada pelos agravados, consistentes em suposta falsificação de reconhecimento de firma, negócio jurídico translativo de direitos celebrado entre familiares (entre o coexecutado e seu genro) e contrato antedatado – Quadro fortemente sugestivo de dilapidação patrimonial do devedor agravado – Análise da fraude a execução que se dará após o contraditório, mas que não impede a concessão da tutela de urgência - Demonstração dos requisitos para concessão da medida cautelar – Inteligência do art. 300 do CPC – Arresto deferido - Agravante já obteve a penhora de fração ideal do imóvel, por isso é indeferido o pedido de novo arresto sobre esse bem - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033412-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Colocadas tais premissas, no caso dos autos, veja-se que a parte autora cingiu-se a relatar o inadimplemento do débito e a possível situação de insolvência da parte executada, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar conduta fraudulenta de dilapidação patrimonial, sendo de rigor, portanto, a observância do rito processual que exige tentativa de citação prévia à medida executiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, consubstanciado no arresto, conforme disposto nos arts. 799, VIII, e 830 do CPC. Citação para pagar em execução por quantia certa (art. 827, caput, do CPC) – por carta Recebo a petição inicial. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo legal de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em patamar de 10% do valor da dívida, observado que, nos termos do art. 827, § 1.º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários serão reduzidos pela metade. Expeça-se carta com aviso de recebimento (AR)1. No prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, o devedor poderá apresentar embargos à execução, que deverão ser necessariamente distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes. Não serão conhecidos embargos do devedor apresentados nos próprios autos da execução, já que esse meio de defesa demanda o ajuizamento de ação autônoma; além disso, caso os embargos sejam rejeitados, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no prazo para apresentação dos embargos, o devedor poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916, caput, do Código de Processo Civil. Nesse caso, registra-se que a ausência de pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição de multa calculada em 10% (dez por cento) do valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, §§ 5.º e 6.º). Desde logo, adverte-se a parte exequente de que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, com todas as advertências legais. Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I - O art. 248, § 4.º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". II – Havendo devolução negativa do AR com a informação de que o executado “mudou-se” ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se nova carta de citação, independentemente de despacho. III – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento. IV – Havendo devolução negativa de AR com a informação “ausente”, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte exequente na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se. VII – Decorrido o prazo do edital sem o pagamento ou o oferecimento de embargos, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. VIII – Fica a serventia autorizada a intimar a parte exequente se deixar de observar quaisquer dos requisitos acima dispostos. IX – Inerte a parte exequente em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil. Certidão premonitória (arts. 782, § 3.º e 828, caput, do CPC) Defiro a expedição da certidão disposta no art. 828 do CPC, fazendo-o para a finalidade de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (arts. 782, § 3.º e 828, caput, do CPC), de que foi distribuído o presente feito. Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento, devendo observar e cumprir o disposto nos art. 782, § 4.º, do CPC ("A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo") art. 828, § 1.º, do CPC ("No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas"). Esclareça-se, no mais, que a certidão é disponibilizada de forma automatizada no Sistema EPROC, no menu "ações", item "Certidão para Execuções", sendo desnecessário à parte acionar a z. serventia para tal finalidade. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila. 1. À Unidade de Processamento Judicial (UPJ), para cumprimento.

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