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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4144808-16.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: EDIFICIO NOLITA ADVOGADO(A): VANESSA KARINE PRIES (OAB SP458777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOLITA em face de CONDOMÍNIO VARANDAS EXPRESSIONS, alegando que há anos enfrenta recorrentes infiltrações, umidade excessiva, carreamento de sedimentos e comprometimento de sistemas de drenagem e bombeamento em seu segundo subsolo. Sustenta que, após diversas tentativas de solução administrativa e extrajudicial, contratou empresa especializada que elaborou o Parecer Técnico nº 100/2026, acompanhado de ART, no qual foram apontados indícios de contribuição hídrica externa para as patologias observadas, recomendando-se a realização de investigações complementares para confirmação da origem do problema. Afirma, ainda, que a continuidade das infiltrações e a possibilidade de intervenções nos imóveis envolvidos podem comprometer a futura produção da prova técnica. Requer, dessa forma, em sede de tutela de urgência, a preservação do estado atual das áreas relacionadas ao objeto da perícia, com a determinação para que as partes se abstenham de realizar intervenções aptas a alterar as condições dos locais até a realização da primeira inspeção pericial, ressalvadas as medidas indispensáveis à segurança das edificações, desde que devidamente documentadas, sob o argumento de que eventual alteração dos ambientes poderá comprometer a produção da prova técnica pretendida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Os documentos apresentados evidenciam a existência de infiltrações, eflorescências, umidade, sedimentos e outras manifestações patológicas nas áreas objeto da controvérsia, havendo parecer técnico particular subscrito por profissionais habilitados e acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (evento 1, LAUDO7, evento 1, NOT9 e/evento 1, FOTO13/evento 1, DOC140> Embora referido documento não seja suficiente para definir a origem das infiltrações ou atribuir responsabilidade a qualquer das partes, revela a plausibilidade da necessidade de preservação dos elementos materiais relevantes à futura prova pericial. Além disso, considerando a natureza dinâmica das patologias descritas, sujeitas a alteração pelo decurso do tempo, pela continuidade do fenômeno e pela eventual realização de intervenções nas áreas envolvidas, encontra-se caracterizado o risco ao resultado útil da prova. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que, até a realização da primeira inspeção pericial judicial: (i) as partes preservem, na medida do possível, o estado atual das áreas, instalações e sistemas diretamente relacionados ao objeto da perícia; (ii) eventuais intervenções não emergenciais capazes de alterar substancialmente os elementos relevantes à prova sejam previamente comunicadas nos autos; e (iii) caso sejam necessárias obras ou medidas emergenciais indispensáveis à segurança das edificações ou à contenção de danos, a parte responsável providencie documentação completa do estado anterior e posterior à intervenção, mediante registros fotográficos e demais elementos técnicos pertinentes, preservando-se também os documentos relacionados aos sistemas de drenagem, impermeabilização, contenção e bombeamento existentes nos imóveis. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFICIO A SER ENCAMINHADO PELA PARTE INTERESSADA. 2. Receba-se a presente ação de produção antecipada de prova. Cite-se o requerido, na forma dos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se sobre o pedido, acompanhar a produção da prova, formular quesitos, indicar assistente técnico e exercer o contraditório. Após a apresentação de resposta ou decurso do prazo legal, voltem conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito judicial e demais providências necessárias à produção da prova. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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