Publicações do processo

Processo 4144803-91.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4144803-91.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI PAULO GUSTAVO. REPASSES PÚBLICOS PARA AÇÕES CULTURAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Presidente Prudente contra Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por agentes culturais. Reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária (INSS) sobre valores repassados a título de fomento cultural com base na Lei Complementar n. 195/2022 (Lei Paulo Gustavo). A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais e à ausência de lei autorizativa para eventual isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre fundamentos legais e constitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente de maneira satisfatória a decisão, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.340.444/RS). 5. O Acórdão esclarece que não se trata de isenção tributária, mas sim de não incidência, pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, quando não essenciais à fundamentação da decisão.(...) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001994-21.2024.8.26.0482; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão. Int.

2026-09-08 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4144803-91.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), para condenar esta ao pagamento de indenização nov alor de R$ 308,70, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a ré, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando o valor diminuto da causa e a modicidade do trabalho exigido.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ