2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4144761-42.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JOAO CARLOS PEDRO FILHO ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO LEAL (OAB SP399534) EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 20.1: por ora, nada há a prover. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 37.1 do processo principal) para, confirmando a tutela antecipada: "a) declarar a inexistência do débito de R$ 7.145,72, referente à terceira parcela do contrato de locação de veículo por assinatura número 27824523 e, por conseguinte, determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças do débito declarado inexistente e de promover a inscrição do nome do autor JOAO CARLOS PEDRO FILHO em cadastros de inadimplentes em razão deste débito, sob pena de multa de R$ 10.000,00. b) determinar que a ré realize o desbloqueio do cadastro do autor JOAO CARLOS PEDRO FILHO na plataforma de serviços. Para essa finalidade, AMPLIO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, determinando à ré que proceda ao desbloqueio no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária de R$200,00, por ora limitada a R$10.000,00." A decisão do evento 7.1 determinou a intimação pessoal da parte executada para "no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer consistente no desbloqueio do cadastro do autor na plataforma, sob pena de incidência (em caso de cumprimento intempestivo) e majoração da multa já fixada em sentença (R$ 20.000,00)". A parte executada foi intimada em 17/08/2026 (ciência tácita, evento 13). Já o prazo para comprovação do cumprimento das obrigações decorreu em 08/09/2026 (evento 14). Portanto, (i) as cobranças juntadas nos eventos 20.2 e 20.3 não comprovam o descumprimento da obrigação de não fazer, porquanto a primeira data de 27/08/2026 (ou seja, antes do decurso do prazo cumprimento) e a segunda não indica a data, e (ii) a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ainda não atingiu o limite, o que ocorrerá somente em 28/10/2026. Diante disso, aguarde-se o decurso do prazo para a aplicação da multa até o limite fixado, e/ou a comprovação da emissão de cobranças do débito declarado inexistente após 08/09/2026. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.