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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4144716-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BENEDITO MARINS ADVOGADO(A): DÉBORAH LISBOA OLIVEIRA DINIZ (OAB SP505897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Justiça Gratuita - Indefere: Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. A parte aufere rendimento mensal superior a 3 salários mínimos (evento 17, DOC5), patamar que este Juízo utiliza para fixação do benefício, em vista de se tratar do critério utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP n. 89/08) e tem imóvel (evento 17, DOC4). Indeferimento da Justiça Gratuita: Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do dis­posto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Determinação de Emenda: Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Deverá o advogado providenciar: 1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I). 2) recolhimento postal. O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Disposição Geral: Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
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